Servidor Público Civil - Vencimento (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança nº 19525 Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 02.05.2005, pág. 383 Rel.: Min. Gilson Dipp

Recorrente: Associação dos Servidores da Secretaria da Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro - ASSARE

Recorrido: Estado do Rio de Janeiro

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL FIXADA NO DECRETO 26.247/2000. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO TOTAL. VENCIMENTO-BÁSICO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não ofende qualquer direito líquido e certo a ausência de equiparação do piso salarial dos servidores públicos representados pela Associação recorrente, ao valor fixado no Decreto Estadual 26.247/2000, ou sua vinculação ao salário mínimo nacional.

II - A contraprestação mensal estabelecida no art. 1º da norma local como valor mínimo devido ao servidor público estadual compreende vencimento-básico acrescido das vantagens vencimentais e a remuneração total dos recorrentes é superior ao montante ali instituído.

III - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso IV, parte final, veda a indexação do vencimento básico de servidor público a salário mínimo.

IV - Recurso conhecido, mas desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Brasília (DF), 7 de abril de 2005(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP

Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de recurso ordinário, interposto pela Associação dos Servidores da Secretaria de Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro - ASSARE, com fundamento na alínea b, inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegatório de mandado de segurança, assim ementado:

"Mandado de Segurança coletivo. Pretensão de elevação do vencimento-base dos servidores representados, ao piso estadual mínimo, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 26.247/2000, em R$ 400,00 (quatrocentos reais ). A contraprestação mensal mínima a que se refere a mencionada norma legal é apurada depois de "... computados a totalidade de remuneração e benefícios ..." Representados que percebem, sem exceção, remuneração superior ao piso mínimo referido. Ausência de direito líquido e certo à elevação do vencimento- base a tal patamar, ou mesmo ao salário mínimo nacional, pena de, sem lei de iniciativa do executivo, conceder o judiciário aumento a servidores públicos. Denegação da ordem.

Insatisfeita com o decisum, a Associação interpôs o presente recurso ordinário repisando toda a tese lançada na exordial, qual seja, que os servidores por ela representados têm direito líquido e certo de perceber a título de vencimentos/ proventos-base o valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, contraprestação mensal mínima devida ao servidor do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º do Decreto 26.247/2000, ou alternativamente, o montante fixado para o salário mínimo...

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