Servidor Público - Equiparação - Vencimento - Art. 39/CF, § 1º (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Agravo em Recurso Extraordinário n. 240.441-1 Órgão julgador: 1a. Turma

Rel.: Min. Cezar Peluso

Fonte: DJ, 26.08.2005, pág. 24 Agravante(s): José Carlos Weber e outros Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Sul

1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação.Delegados de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação. Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC nº 19/

98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.

2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio Grande do Sul.Regulamentação operada pela Lei Estadual nº 9.696/92. Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em parte, improcedente. Provimento parcial ao agravo regimental. No Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei nº 9.696/92.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário e, de logo, prover, em parte, o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 09 de agosto de 2005.

Relatório

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO:- Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor seguinte:

"1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou procedente ação na qual foi concedida isonomia de vencimentos a servidor público. 2. Consistente o recurso. O acórdão impugnado está em aberto contraste com a jurisprudência assentada desta Corte e bem refletida na seguinte ementa: "Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF.

  1. Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE nº 173.252, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 18.05.2001...

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