A Lei 11.276/06 e seus Reflexos sobre o Processo Civil: Súmula Impeditiva de Recurso e Demais Aspectos

AutorLeandro Vieira
CargoAdvogado/SC. Professor de Direito Civil no curso de Direito da UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.
Páginas11-12

Page 11

1. Introdução

A Lei 11.276/06 estabeleceu no ordenamento processual civil, entre outras inovações, a chamada hipótese de não-recebimento de apelação pela existência de "súmula impeditiva de recurso".

Personificando, com algumas diferenças, a 11a. proposta de alteração do CPC enviada ao Congresso Nacional pela Comissão para a Efetividade da Justiça, a Lei 11.276/06 amplia os poderes do juiz de primeiro grau quanto ao exame de admissibilidade dos recursos de apelação, e empreende outras modificações conforme se passa a expor.

2. Desenvolvimento
a) A chamada "súmula persuasiva" e a ampliação do poder de admissibilidade recursal do juiz de primeiro grau

Até então, ao receber apelo contra sua sentença, ao juiz de primeiro grau não era dado perquirir novamente sobre o acerto ou desacerto de sua decisão.

Encerrada que estava sua atividade jurisdicional (CPC, 463), lhe cabia apenas averiguar os pressupostos formais da admissibilidade do recurso: prazo e preparo.

Com o advento da Lei 11.276/06, o magistrado de primeira instância exercerá novo juízo de valor na causa, agora sobre a apelação interposta.

Diz o novo § 1° do artigo 518 do CPC que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Inovando, portanto, a regra de que a função jurisdicional do magistrado de primeiro grau se encerrava no momento em que proferia sua sentença, a Lei 11.276/06 ampliou-lhe os poderes e agora o mesmo juiz, antes ou depois de apresentadas as contra-razões do apelado (§ 2°), poderá exercer mais amplo controle de admissibilidade do recurso.

Conforme já havíamos nos posicionado anteriormente1 , cremos que esse reexame exercido pelo próprio julgador de primeiro grau viola o princípio do duplo grau de jurisdição, eis que a necessidade de que o controle das decisões seja exercido por órgão hierarquicamente superior e diferente é pressuposto desse princípio, até mesmo como forma de evitar abusos de poder e garantir a perfectibilização das decisões judiciais. Veja, nesse sentido, o que dispõe o art. 134, III, do Código de Processo Civil.

Ora, sabidamente o julgador de primeiro grau está atento aos posicionamentos dos Tribunais Superiores, baseando, sempre que possível, suas decisões em súmulas do STJ ou STF, de modo que haverá uma tendência natural em não receber os recursos de apelação, com o objetivo de manter suas decisões, impondo ao apelante a interposição de agravo de instrumento para fazer subir seu recurso (CPC, 522, 2a. parte).

Mas o que ainda se pode dizer é que, melhor do que a proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) " que acrescentava as súmulas do próprio tribunal ad quem como impeditivas de recurso " a Lei 11.276/06 restringe as hipóteses de não-recebimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT