Síntese e conclusões

Páginas301-306
SÍNTESE E CONCLUSÕES
Em um contexto evolutivo, é fato que a informação ganhou relevo no mundo
moderno, notadamente no comércio eletrônico de consumo, sendo, sem dúvida, a
principal ferramenta de compra do consumidor em poucos anos.
Nesse contexto, f‌icou claro que o surgimento1 dos contratos de adesão ele-
trônicos teve esteio na necessidade de evitar riscos jurídicos por parte dos forne-
cedores, além de redução de custos para o consumidor, em sede de contratação de
massa. Em tese, na medida em que houvesse a diminuição de insumos de produção
do produto exposto, os preços automaticamente reduziriam, benef‌iciando toda
a sociedade.
Ao longo da investigação proposta foi possível constatar que as características
dos contratos de adesão celebrados através da internet entre os ordenamentos portu-
guês e brasileiro são coesas e se orientam no mesmo sentido: tutela do consumidor
em detrimento das crescentes transações econômicas através da internet. Contudo,
na prática, o que se observou foi o inverso. Os contratos padronizados elaborados
exclusivamente pelo fornecedor foram instrumento de controle, notadamente por
elencar diversas cláusulas limitativas de direito, relegando o consumidor a um
segundo plano.
Ademais, é bom frisar que as informações transmitidas em contrato de adesão
eletrônico devem ser precisas, claras, facilmente acessíveis e de rápida compreen-
são, para que o consumidor tenha elementos suf‌icientes para tomar uma decisão
informada sobre a transação jurídica que vier a celebrar. A linguagem adotada deve
ser inteligível irrestritamente a todos os consumidores.
Dito isso, o problema analisado pela investigação envolveu o redimensiona-
mento do valor “informação” em sede contratos de adesão concluído por meio ele-
trônico, notadamente como é transmitida (modus operandi), veiculada (apresentada
ao consumidor) e assimilada (compreendida) ao consumidor, buscando responder
até que ponto a prestação do dever de informação pré-contratual tem sido ef‌icaz
para o vulnerável.
Sendo mais claro e objetivo: na relação de consumo, a informação é a medida
da compreensão do consumidor, isto é, o efetivo cumprimento pelo fornecedor
1. Cf.: KESSLER, Friedrich. The Contracts of Adhesion--Some Thoughts about Freedom of Contract Role of
Compulsion in Economic Transactions. Columbia Law Review, n. 629, 1943, p. 632 e ss.
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