Sistema de precedentes: reafirmação do plenário do STF como órgão máximo no TOP-DOW do civil law brasileiro

AutorAndré Francisco Cantanhede de Menezes, Artur Cezar de Souza, Rogerio Mollica
CargoDoutor em Direito pela Universidade de Marília-UNIMAR. Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional pela Univer- sidade de Taubaté-UNITAU. Advogado. E-mail: andrefcmenezes@gmail.com. / Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Pós-doutor pela Università Sta- tale di Milano, Universidad de Valência e ...
Páginas358-380
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SISTEMA DE PRECEDENTES:
REAFIRMAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF COMO
ÓRGÃO MÁXIMO NO TOP-DOW DO CIVIL
LAW BRASILEIRO
SYSTEM OF PRECEDENTS: REAFFIRMATION OF THE PLENARY OF THE FEDERAL
SUPREME COURT AS THE HIGHEST BODY IN THE HIERARCHY OF BRAZILIAN CIVIL
LAW
SISTEMA DE PRECEDENTES: REAFIRMACIÓN DEL PLENARIO DEL STF COMO
ÓRGANO MÁXIMO TOP-DOW DEL CIVIL LAW BRASILEÑO
André Francisco Cantanhede de Menezes1
Artur Cesar de Souza2
Rogerio Mollica3
RESUMO
Contextualização: Instituto típico do sistema de jurisdição da common law, o precedente,
aqui internalizado pelo CPC, recebeu características próprias do civil law, sistema sob o qual
a jurisdição brasileira está erigida. Contudo, não raro, ministros não guardam observância
a precedentes formados no seio do Plenário do próprio STF.
1Doutor em Direito pela Universidade de Marília-UNIMAR. Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional pela Univer-
sidade de Taubaté-UNITAU. Advogado. E-mail: andrefcmenezes@gmail.com.
2 Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Pós-doutor pela Università Sta-
tale di Milano, Universidad de Valência e Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Mestre em Direito Nego-
cial pela Universidade Estadual de Londrina-UEL. Professor permanente do Programa de Mestrado e Doutorado
em Direito da Universidade de Marília-UNIMAR. Juiz Formador da Escola da Magistratura Federal do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Juiz Federal. E-mail: artur.souza@trf4.jus.br.
3 Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo-USP. Especialista em Administração de
Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas-SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estu-
dos Tributários – IBET. Professor nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia
- Unimar. Advogado. Membro fundador e ex-Presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo.
E-mail: rogerio@caisadvogados.com.br.
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Objetivo: Objetiva-se verifi car se, ao atuar individualmente em desconformidade com aquilo
que emana do pleno do STF, órgão máximo do Judiciário brasileiro, ministros daquela Corte
estariam simplesmente se valendo de sua livre convicção motivada ou a negar vigência
ao art. 927, V, do CPC, infi rmando a competência do Plenário e mitigando a autoridade
de suas decisões.
Metodologia: Adotou-se o método exploratório, com abordagem qualitativa e
delineamento a partir da verifi cação documental.
Resultado: Conclui-se que, em um Estado Democrático de Direito, não se cogitam decisões
desiguais a casos iguais, sobretudo, ante ao dever de vinculação ao precedente para fi ns
de stare decisis.
Palavras-chave: Estado democrático. Persuasão racional. Precedentes. Vinculação.
ABSTRACT
Background: A typical Institute of the common law jurisdiction system, the precedent,
internalized here by the CPC, received characteristics of civil law, a system under which
the Brazilian jurisdiction is established. However, ministers often fail to observe precedents
formed within the plenary of the STF (Federal Supreme Court) itself.
Aim: The aim is to investigate whether, by acting individually in not in accordance with that
which emanates from the Plenary of the STF, the highest organ of the Brazilian Judiciary, the
ministers of that Court are simply drawing from their free motivated conviction, or denying
the validity of Article 927, V, of the CPC, infi rming the competence of the Plenary and
mitigating the authority of its decisions.
Methodology: The exploratory method was used, with a qualitative approach and a design
based on documentary verifi cation.
Result: It is concluded that in a democratic rule of law, decisions which are unequal to equal
cases are not considered, especially in view of the duty to follow legal precedent for the
purposes of stare decisis.
Keywords: Democratic state. Rational persuasion. Precedents. Binding.

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