O sistema representativo

AutorAdriano Guilherme de Aro Ferreira
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista e conselheiro seccional da ordem dos advogados do Brasil, seção de Minas Gerais.
Páginas15-38
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O SISTEMA REPRESENTATIVO
A existência do Estado Democrático de Direito tornou-se possível, em
grande parte, graças ao desenvolvimento de um sistema representativo, no
qual os cidadãos, legítimos detentores do poder, se fazem presentes na admi-
nistração estatal por meio de seus representantes. (MIGUEL, 2005, p. 25-38;
MILL, 1983, p. 49).
O que se verica é que o sistema representativo possibilitou a inclusão
do povo no processo de deliberação estatal, constituindo um meio legitima-
dor, pautado na delegação de poderes e na realização de eleições periódicas.
(HELD, 1987, p.68).
Atualmente, esse modelo constitui a base dos regimes democráticos, pois
conta com um mecanismo que promove o aceite transigente e generalizado da
população. (LUCAS, 1985, p. 141).
2.1 A Representação no Estado Democrático de Direito
O mundo antigo testemunhou duas formas distintas de governo, sendo
uma centrada na vontade do corpo social e no zelo pela coisa pública (res
publica) e a outra baseada na vontade do imperador. A primeira deu origem
à democracia, permitindo aos cidadãos participarem ativamente da vida po-
lítica, como revela a experiência da polis grega (Atenas, V a.C.)1. A segunda
1 Bonavides ar ma que o mundo antigo se encontrava dividido, em li nhas gerais, em duas
formas de governo. De um lado est ariam as tirani as imperiais e de outro lado formas que
permitiam a pa rticipação do cid adão na vida pública. C ita como exemplo a República
Romana, que conferia g rande relevo à cidadania romana e ao zelo pe la coisa pública (res
publica), e a experiência democ rática das cidade s gregas (polis), que buscava coloca r em
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ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA
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sedimentou as bases do absolutismo, levando à exclusão do indivíduo da admi-
nistração pública, modelo este que vigorou durante a Idade Média. O Estado
moderno, por sua vez, resgatou a importância do ser humano na vida política,
transformando seu consentimento em força legitimadora do governo. A parti-
cipação desse sujeito na vida do Estado tornou-se possível graças ao instituto
da representação. (BONAVIDES, 2010, p. 33-35; HELD, 1987, p. 68).
Etimologicamente, representar signica tornar presente alguma coisa ou
alguém que está ausente. Lucas narra que a representação surgiu nos primór-
dios da Idade Média, como mecanismo para obtenção da cooperação dos sú-
ditos em políticas estatais, buscando, sobretudo, “fazer guerras, a aprovação de
estatutos e o aumento de taxas, pois permitia que o povo designasse embaixa-
dores (ou representantes) para apresentarem suas reivindicações ao soberano.
Após a queda das monarquias absolutas, o surgimento do Estado moderno e
o aumento dos sujeitos politicamente ativos, o termo ganhou nova conotação,
de caráter político, passando a traduzir a delegação do poder soberano a de-
terminado sujeito, possibilitando um sistema governamental representativo.
(LUCAS, 1985, p. 139; SARTORI, 1962. p. 51- 52).
Assim, os contratualistas dos séculos XVII e XVIII armavam que a ori-
gem do Estado reside na vontade dos indivíduos que se reúnem em sociedade,
conferindo importância fundamental ao consentimento do cidadão. omas
Hobbes já preconizava a necessidade de os homens estabelecerem governantes
para administrar o poder supremo:
É preciso designar um homem ou uma assembleia de homens para re-
presentar a todos, considerando-se e reconhecendo-se cada membro da
multidão como autor de todos os atos que aquele que representa sua
pessoa praticar. (HOBBES, 2012, p. 141).
Todavia, para Hobbes, o representante não seria responsável por suas esco-
lhas, pois agiria em nome dos delegatários2. Locke, por sua vez, armou que o
prática a vontade do corpo so cial. O exemplo grego revela uma expe riência de democracia
direta, medi ante a participação de todos os cid adãos ativos e capazes na vid a pública, cujo
modelo será persegu ido pelo Estado de Direito. (BONAVIDES, 2010. p. 33-35)
2 As escolhas ou dec isões do soberano ser iam fruto do mand ato que lhe foi outorgado,
de modo que esse não agir ia em nome próprio, mas de terceiros (outorgantes). Assim,
os legítimos respon sáveis pelas escolha s ou decisões seria m os próprios cidadãos que
outorgaram o mandato ao s eu representante, para que a gisse em nome da coletiv idade.
(HOBBES, 2012, p. 141).
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