Adoção de Sobrinho - Art. 42/ECA, § 1º - Tio não é Considerado Ascendente (TJ/GO)

Páginas22

Page 22

Todavia, entendo de outro modo. É que o caput do art. 1.624 do Código Civil em vigor propala que: "Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar..." (não há destaque no texto original). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Apelação Cível n. 87053-2/188 (200500572253) Órgão julgador: 3a. Câmara Cível Fonte: DJGO, 03.04.2006 Rel.: Des. Rogério Arédio Ferreira Apelante: Segredo de Justiça Apelado: Segredo de Justiça

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOÇÃO DE SOBRINHO PELO TIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PAIS BIOLÓGICOS DESAPARECIDOS. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DO MENOR. IDONEIDADE FINANCEIRA E SOCIAL DOS ADOTANTES.

I.É juridicamente possível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não ser este considerado ascendente daquele, detendo apenas parentesco colateral. II. Nos termos do art. 1.624 do Código Civil em vigor, não há necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando seus pais estão desaparecidos. III.Atestada a idoneidade financeira e social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto pela oitiva de testemunhas, é de se lhes conceder a adoção vindicada. Recurso conhecido provido.

Relatório

Trata-se de apelação interposta por A. M. P. e sua esposa E.T.S.M.P. contra a sentença de fls. 35-36, proferida pela MMa. Juíza de Direito da Comarca de Urutaí/GO, Dra. Íris de Fátima Mendes e Silva, nos autos da ação de adoção ajuizada em face de G. M. e A.M.B.A., a qual, julgou improcedente o pedido de adoção do menor Guilherme Mota.

Em síntese, afirmam que a sentença indeferitória do pedido de adoção merece ser reformada, pois fundada em má interpretação do art. 42, § 1°, da Lei 8.069/90, já que o Juízo primário entedera ser empecilho à adoção vindicada o fato do apelante (Sr. A.M.P.) figurar como tio do adotando, não podendo, por essa razão, adotar, eis que enquadrado no conceito de "ascendente" descrito na norma em epígrafe.

Ato contínuo à apelação, manifestaram-se às fls. 43 e 45-49, respectivamente, a curadora especial dos apelados (que foram citados por edital) e o Ministério Público em atuação no primeiro grau de jurisdição, ambos pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT