Contribuição Social Sobre a Folha de Salários - Incidência da Taxa Selic (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 930.208 - SP Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 01.08.2007 Relator: Min. Castro Meira Recorrente: Agroceres Importação Exportação Indústria e Comércio Ltda. e outros Recorrido: Fazenda Nacional
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC.
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Na repetição de indébito ou na compensação, incide a Taxa Selic a partir do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de 1º.01.96.
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Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de junho de 2007 (data do julgamento). Ministro Castro Meira - Relator
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região que autorizou a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição de salários, acrescidos de correção monetária.
Os recorrentes sustentam, nas razões do especial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único do CTN. Defende que devem ser aplicados juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Contra-razões às fls. 2.778-2.788 Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): A Corte de origem autorizou a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição de salários, acrescidos de correção monetária e da Taxa Selic.
Notória a aventada dissidência pretoriana, bem como prequestionada a matéria, passo ao exame do especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A Taxa Selic incide na repetição de indébito ou na compensação desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de 1º.01.96.
Nesse sentido, citem-se as ementas dos seguintes julgados, que esclarecem a questão:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIOCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELICPRECEDENTES.
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Os valores recolhidos a título de...
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