A Sociedade Contratual e o Sócio Incapaz (Incapacidade Superveniente) no Código Civil de 2002: Uma Evidente Inconstitucionalidade

AutorOlney Queiroz Assis
CargoDoutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor da Faculdade de Direiru Prof Damâsio de Jesus
Páginas26-27
A SOCIEDADE CONTRATUAL E O SÓCIO INCAPAZ
(INCAPACIDADE SUPERVENIENTE) NO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
UMA EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE
O
ingresso
do
menor
incapaz
na
sociedade
limit
ada
por
causa
mortis
(herança
de
cotas)
ou
por
ato
inter
vivos
(doação
ou
alienação
de
co
ta
s)
mereceu
muitas
di
sc
ussões
doutrinárias.
Analisando
mandado
de
segurança
contra
a
decisão
de
Junta
Comercial
,
que
negou
arquivamento
de
contrato
social
em
virtude
da
presença
de
sócio
incapa
z, o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
que
as
Junta
s
Comerciais
e
os
Registros
Civis
das
Pessoas
Jurídi
cas
devem
aceitar
contratos
ou
alterações
de
contratos
de
soc
i
eda
d e
de
responsabilidade
limitada
com
sócio
incapaz
(menor),
desde
que
presentes
os
seguintes
pressupostos:
a)
o
incapaz
não
pode
exercer
a
gerência;
b)
o
capital
social
deve
estar
totalmente
integralizado
;
c)
o
absolutamente
incapaz
deve
ser
representado
e o
relativamente
incapaz
deve
ser
assistido
pelos
seus
representantes
legais.
Com
base
no
entendimento
unânime
do
STF
,
as
Juntas
Comerciais
e
os
Regi
s
tros
Civis
das
Pessoas
Jurídicas
passaram
a
aceitar
os
contratos
ou
alterações
contratuais
com
sócios
incapazes,
desde
que
presentes
os
pressupostos
indicados
pelo
Tribunal.
Os
pressupostos
prescritos
para
o
menor
devem
também
incidir
sobre
as
demais
categorias
de
incapazes
,
inclusive
as
pessoas
portadoras
de
deficiência
mental.
Aliás,
em
relação
ao
empresário
individual
, o
Código
Civi
l
estabelece
que
o in
ca
p
az,
por
meio
de
representante
o u
devidamente
assistido
,
poderá
continuar
a
empresa
antes
exercida
por
e le
enq
uant
o
capaz,
por
seus
pais
ou
pelo
autor
de
heran
ça
(art.
974).
Para
a
continuação
da
empresa,
é
necess
ár
ia
a a
ut
orização
do
juiz
mediante
concessão
de
alvará
judicial,
após
exame
das
circ
un
stâncias
e
dos
riscos
da
empresa
e t a
mbém
da
conveniência
em
co
ntinu
á-la,
podendo
a
autorização
ser
revogada
pelo
juiz
,
ouvidos
os
pais,
tutore
s
ou
representantes
legai
s d o
menor
ou
interdito
,
se
m
prejuízo
dos
direitos
adquiridos
por
terceiros
(art.
974,
§ I
0
).
Mediante
autorização
judicial,
portanto
, o
incapaz
(inclusive
o
portador
de
defici
ê
ncia
mental
, o
ébrio
habitual
e o
dependente
de
tóxic
os),
por
meio
de
representante
ou
devidamente
assistido
,
pode
continuar
o
exercício
da
empresa
na
s
hip
ó
te
ses
apontadas
pela
lei
:
incapacidade
superveniente
o u
herança.
Vale
dizer,
se
o
empresário
individual
adquire
uma
deficiência
mental
(incapacidade
s
upervenient
e)
que
o
impede
de
continuar
gerindo
os
ne
gócios,
o
26
Olney
Queiroz
Assis
Doutor
e M es
tr
e
em
Direito
pe/({
PUC/SP
Professor
da Fac
uldad
e d e
Dir
eiru
Prof
Damâsio
de
Jesus
representante
le
ga
l
(curador),
devidamente
nomead
o
pelo
juiz
,
poder
á
co
ntinu
ar o
exercício
da
empresa.
Do
me
s
mo
mo d
o,
se
um
empresário
individu
a l
falece,
o
herdeiro
port
ado
r
de
deficiência
m
en
tal p
ode
rá su
cedê-
lo no
neg
óc
io
prati
ca
nd
o
os
atos
por
intermédio
de
um
repre
se
ntante
l
egal
(c
urad
or).
Sobre
a
cessão
de
cotas
de
sociedade,
é
importante
especificar
as
duas
possibilidades:
I-
Transmissão
int
er
vivos:
o
co
ntrat
o
socia
l
pode
estabelecer
a
livre
cessão
das
co
t
as
(soc
i
edade
ele
capita
l)
ou
impor
re
s
tri
ções
pela
exigência
da
concordância
pr
év
ia
dos
demais
sóc
i
os
(sociedade
de
pessoas).
Na
om
i
ssão
do
con
trat
o,
o
sóc
io
pode
ceder
sua
cota
a
terceir
os,
se
n
ão
h
ouver
opos
i
ção
de
titulares
de
mais
de
um
qu
art o
do
ca
pital
soc
ia l
(CC,
art.
I .
057).
li
-
Tran
s
mi
ssão
ca
usa
mortis:
a
morte
do
sóc
io
não
acarreta
por
s i
a
di
sso
lu
ção
da
soc
iedade.
O
contrato
soc
ial
pode
estabelecer
n
ão
a c l
áusu
la
ele
co
ntinua
ção
da
sociedade
mas
tamh
ém
a
cláusula
que
determine:
a)
o u a
co
ntinu
ação
da
soc
i
edade
com
os
he
rdeiro
s
(socie
dade
de
capital);
b)
o u a di
sso
lu
ção
parcial
,
com
levantam
e
nt
o
de
balanço
especial
para
pagar
os
haveres
elo
sócio
m o rt o
(soc
iedad
e
de
pessoas).
o é
cit o
aos
sócios
sobrevive
ntes
recusar
a e
ntrada
na
soc
iedade
dos
herdeir
os
do
sócio
morto,
d
esde
que
o
co
ntrat
o
soc
ial
co
nte
nha
c
láu
s
ula
que
estabeleça
a
cont
inua
ção
da
soc
iedad
e
com
os
he
rdeiro
s.
Ma
s
aos
he rd e
ir
os
é fac
ultad
o
entrar
ou
não
na
sociedade
.
Como
os
h
erde
ir
os
não
são
sóc
i
os,
mas
apenas
credores
n
os
limite
s
dos
seus
re
s
pe
c
tiv
os
quinh
ões,
ap
li
ca-se
o
princípio
co
n
st
itu
c
ional
ela
livre
assoc
i
ação.
I
sso
posto,
no
caso
de
uma
sociedade
de
cap
ital ,
as
co
ta
s
do
sócio
falecido
podem
se
r,
mediant
e
formal
de
partilha
,
tr
ansfer
id
as
ao
h
erde
ir
o
incapaz
,
me
sm o
quando
se
trata
de
he
rdeir
o
portador
ele
defi
ciê
n
cia
mental
,
ébr
io
habitual
ou
dependente
de
t
óxicos.
No
caso
de
sociedade
de
pessoas
, a
so
luç
ão
é o
utra
;
os
herdeiros
não
su
cedem
o
sócio
morto
, é
feita
,
de
acordo
com
a l
ei,
a
liquida
ção
parcial
da
sociedade
,
com
a
apuração
dos
haveres,
mediante
balanço
de
determinação,
que
deverão
ser
ent
re
gu
es
ao
espó
li o.
É
inc
onstit
uc io
nal
a
exclusão
el
o
sócio
fundada
em
incapacidade
s
up
erve
ni ent
e.
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
479-
Outubro/2003

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