Sociedade, poder e justiça: elementos do diálogo sobre os direitos humanos

AutorFernando Vieira Mustafá/Luiz Henrique Martim Herrera
Ocupação do AutorGraduando em Direito pelo UNIVEM/Advogado e Professor Universitário
Páginas67-90
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Sociedade, poder e justiça: elementos
do diálogo sobre os direitos humanos
Luiz henrique martim herrera
Advogado e Professor Universitário. Especialista em Filosoa Moderna e
Contemporânea: aspectos éticos e políticos (UEL) e em Filosoa Política
e Jurídica (UEL). Mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM).
Pós-graduando em Antropologia pela Universidade do Sagrado Coração.
Tem experiências nas áreas de Processo, Constitucional, Filosoa do
Direito e Metodologia. (professorherrera@hotmail.com)
fernando Vieira mus tafa
Graduando em Direito pelo UNIVEM. Foi orientando do Prof. Dr.
Lafayette Pozzoli em Iniciação Cientíca, cujo título do trabalho foi:
“Progresso cientíco e regulamentação jurídica”. Estagiário do Tribu-
nal de Justiça do Estado de São Paulo. Bolsista Mobilidade Santander,
com desenvolvimento do estágio de estudos na Universidade de Lisboa.
(fer_mustafa@hotmail.com)
1. Sintese do primeiro cenário histórico-f‌ilosóf‌ico da
construção dos direitos humanos
Não há dúvidas de que a discussão dos Direitos Humanos é atemporal.
Qualquer tentativa de demarcá-la no tempo histórico seria arriscada. Não há
ensaios sobre a história e a teoria do direito social
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data para os Direitos Humanos: eles são a história, o presente, e o futuro119. Ao
longo da história diversas manifestações sociais demarcaram sólidas mudan-
ças de paradigma para delinear novos conceitos de justiça. Nesse contexto, o
desenvolvimento da humanidade cou marcado por uma voraz e intermitente
disputa pelo poder que a história não nos deixou de exibir. Nesse caminho,
entre lutas, mortes, traições, cultos e ritos, inúmeros diretos foram reconhe-
cidos, legitimados e sacricados. A trajetória dos Diretos Humanos, portanto,
se confunde com a história do desenvolvimento da sociedade120. Mas alguns
elementos podem ser destacados para delinear o debate acerca dos Direitos
Humanos: a sociedade, o poder e a justiça.
119 A expansão dos Direitos Humanos aconteceu em consonância com os anseios e conquistas
dos indivíduos. “[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas
liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual não todos de uma vez e nem de
uma vez por todas.” (BOBBIO, 1992, p. 5). Para Bobbio (1992, p.16), “[...] os direitos humanos
não são coisas desejáveis, isto é, ns que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua
desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos;
[...]”. No mais, a tendência é que o conceito se estenda proporcionalmente ao desenvolvimento
da História da humanidade, já que ascendem as necessidades dos indivíduos e conjuntamente
crescem os direitos a serem tutelados. “[...] Sabemos hoje que também os direitos ditos humanos
são produtos não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são
mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e de ampliação. (BOBBIO, 1992, p.32). A partir
dessas considerações, a doutrina tem delineado os Direitos Humanos sob uma perspectiva
didática – para não se dizer estanque e reducionista – dos direitos humanos, creditando-lhes
o cognome de gerações/dimensão. Flavia Piovesan (1998, p. 27-28) esclarece esta questão: “[...]
partindo-se do critério metodológico, que classica os direitos humanos em gerações, adota-se
o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. Isto
é, afasta-se a ideia da sucessão “geracional” de direitos, na medida em que se acolhe a ideia da
expansão, cumulação e fortalecimento dos direito humanos consagrados, todos essencialmente
complementares e em constante dinâmica de interação”.
120 Nesse sentido, vale ressaltar que o direito e a sociedade mutuamente se inuenciam a ponto
de se amoldarem de acordo com suas modicações, onde a necessidade de um deve estar em
consonância com a demanda do outro, de modo que o caminho a ser trilhado por ambos possa
encontrar a harmonia necessária para atingir a sua nalidade. Dessa forma, em suma, conclui-se
que o direito resulta do processo natural de evolução da sociedade, de forma que as instituições
jurídicas decorrem da própria produção humana, que as criam como resposta aos desaos
pertinentes a sua própria sobrevivência, ou seja, solucionar as lides que mitigam a vida social.
Daí dizer ser o Direito um fenômeno social. “Cada sociedade tem seu Direito, que se forma e
desenvolve com ela, que com ela se transforma e que, enm, segue sempre o movimento das
suas instituições, dos seus costumes e crenças.” (COULANGES, 1911, p. 141). Isso equivale
dizer que ao mesmo tempo que o Direito é determinado pelo acontecimento cultural (ASSIER-
ANDRIEU, 2000, p. 101) é determinante, pois suas normas inuenciam na realidade.

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