Sociedades de pessoas - gerência e firma

AutorNewton Silveira
Páginas86-93

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Mantendo-se, ainda, a tradicional IVA dicotomia do direito privado, temos, de um lado, as sociedades civis e, de outro, as sociedades comerciais.

No campo civil encontramos a sociedade civil estrita, regulada nos arts. 1.365 e ss. do Código Civil, as sociedades civis com forma comercial e as associações, sem fins lucrativos.

Conforme o disposto no art. 1.364 do Código Civil, "quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais (...) obedecerão aos respectivos preceitos, em que não contrariem os deste Código; mas senão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro". Entre estas, não se inclui a sociedade anónima, que é sempre comercial, por força do § l9 do art. 29 da Lei das Sociedades por Ações, n. 6.404, de 1976.

As associações civis, sem fins lucrativos, receberam vagas menções no Código Civil, nos arts. 16,1, e 22, de forma que sua construção é complementada pela Lei de Registros Públicos e pela doutrina. Destaque-se que tanto o Código Civil quanto o Comercial usam indistintamente os termos sociedade e associação, sócio e associado, de modo que devemos compreender que a associação em sentido estrito é uma espécie de sociedade, em sentido amplo. Importante lembrar, também, que a associação civil, de intuitos não económicos, tem estrutura muito semelhante à da sociedade anónima, a mais capitalista das sociedades, como a assembleia de fundação, estatuto e livre circulação de membros, podendo ambas classificarem-se como institucionais. Os arts. 22 e 23 do Código Civil fazem expressa distinção entre associação de intuitos não económicos e sociedade de fins económicos, antecipando a divisão das sociedades em empresárias e não empresárias.

Sem querer esgotar o quadro das sociedades civis, devemos, ainda, fazer menção às sociedades de advogados, previstas no art. 15 do Estatuto da OAB, cujo § l9 dispõe que "a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro (...) dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB (...)".

Desde o advento do Código Civil de 1916, generalizou-se a personificação das sociedades em decorrência da "inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar" (art. 18). Os registros peculiares são o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Junta Comercial e, até, o Conselho Seccional da OAB ...

Quanto ao nome das sociedades e associações, o Código Civil faz menção às suas denominações no art. 19,1.

Para encerrar esta remissão ao Código Civil, devemos assinalar que a definição de sociedade do art. 1.363 aplica-se tanto às civis, quanto às comerciais, visto que o Código Comercial não as define: "Art. 1.363. Celebram contrato de socie-

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dade as pessoas, que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns".

Adentrando ao Código Comercial de 1850, vamos nele encontrar as sociedades comerciais ditas de pessoas, já que o Capítulo II, arts. 295 a 299, relativo às companhias de comércio ou sociedades anónimas, foi revogado pelas subsequentes leis de sociedades anónimas que culminaram na atual Lei de Sociedades por Ações, n. 6.404, de 1976.

Quanto às sociedades que remanesce-ram no Código Comercial, a definição do art. 1.363 do Código Civil deve ser emendada para afirmar que os sócios mutuamente se obrigam a combinar seus esforços e recursos para lograr fins comuns, com ex-ceção da sociedade de capital e indústria, na qual o sócio de indústria só entra com seus esforços, e da comandita, na qual o sócio capitalista (comanditário) só entra com seus recursos.

São cinco os tipos societários regulados no Código Comercial: a sociedade de fato/irregular (arts. 304/305), a sociedade em nome coletivo, também chamada de sociedade com firma (arts. 315-316), a sociedade em comandita simples (arts. 311-314), a sociedade de capital e indústria (arts. 317-324) e a sociedade em conta de participação (arts. 325-327). A primeira e a última não são sociedades personificadas.

Concentrando-nos nas sociedades dotadas de personalidade jurídica (após o advento do Código Civil), os sócios solidários combinam seus esforços e recursos para lograr fins comuns. São sócios solidários: todos os sócios da sociedade em nome coletivo, os sócios comanditados da sociedade em comandita e o sócio capitalista da sociedade de capital e indústria.

Estas sociedades são chamadas de sociedades de pessoas, não obstante sejam de pessoas e capitais, porque o elemento predominante é o pessoal. Nestas, os sócios solidários podem exibir seus nomes na firma ou razão social e gerir a sociedade. Es-sas faculdades, de constar da firma social e praticar a gerência, são exclusivas dos sócios solidários.

Tanto é assim que o parágrafo único do art. 89 do Decreto 916, de 1890, dispõe que "a pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros sociais, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social".

Além dos cinco tipos de sociedades comerciais regulados no Código Comercial de 1850, temos, ainda, completando o quadro das sociedades comerciais, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, objeto do Decreto 3.708, de 1919, a sociedade em comandita por ações e a sociedade anónima, ambas reguladas pela Lei 6.404, de 1976, a comandita por ações nos arts. 280 a 284.

Esses são os oito tipos disponíveis de sociedades comerciais, que se constituem em numerus clausus, já que qualquer variante ou mistura de tipos consistiria em uma sociedade irregular, sem personalidade jurídica.

A comandita simples e a comandita por ações são tipos mistos de sociedades de pessoas e de capitais, sendo a gerência e a firma compostas exclusivamente por sócios comanditados. Mesmo que a comandita por ações adote denominação e não firma, "apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade e, como diretor ou gerente, responder subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações sociais" (art. 282).

Não obstante, tanto a comandita por ações, quanto a anónima, são regidas por estatuto e não por contrato social, como as demais.

Já a sociedade anónima, sociedade de capitais por excelência, atua exclusivamente sob denominação (art. 39 da Lei 6.404/ 76) e seus diretores não estão sujeitos ao requisito de serem acionistas, sendo, até, desejável que não o sejam, pois o que importa é a sua capacitação técnica como administradores.

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Foi nesse ambiente que surgiu, em...

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