Software

AutorGustavo Fossati, Guilherme Navarro
Páginas135-164
Software
“Software is a great combination between artistry and engineering.”
Bill Gates
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA FEDERAL | VOLUME 1
136
1.1. Sumário executivo
Há dois programas para a concessão de benefícios fiscais envolvendo
software. As empresas dos setores de tecnologia podem excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal, os cus-
tos e as despesas com a capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento
de programas de computador.131 Em complemento, fica suspensa a exigência
do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação sobre a venda ou a importação de
bem para compor o ativo imobilizado; ou sobre prestação ou a importação de
serviços, quando a pessoa jurídica beneficiária das aquisições e dos recebimentos
for optante do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação – Repes.132
Ainda no panorama das importações, há redução a 0% da alíquota do
Imposto de Importação – II incidente sobre softwares para incorporação ao
ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.133
Ademais, as importações de softwares voltados à interatividade de pessoas
com deficiência visual também gozam de redução de alíquota a 0% para PIS/
COFINS-Importação.134
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
XX
Suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação às pessoas jurídicas
participantes do REPES. Além disso, há a possibilidade de redução a 0% das
alíquotas de II, se a empresa for optante do PADIS, e de PIS/COFINS-Im por-
tação, se a importação de software for orientada à interatividade de pessoas
com deficiência visual.
131 Art. 13-A da Lei 11.774/2008. As empresas dos setores de tecnologia da informação – TI e de
tecnologia da informação e da comunicação – TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e
despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computa-
dor (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (incluído
pela Lei no 11.908, de 2009).
132 Art. 5o da Lei 11.196/2005, na redação dada pela Lei no 12.715/2012. Será beneficiária do
regime a pessoa jurídica que exerce, preponderantemente, as atividades de desenvolvimento
de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços voltados ao se-
tor da tecnologia.
133 Art. 3o, §§1o e 5o da Lei no 11.484/2007, com a redação dada pela Lei no 13.159/2015.
134 Art. 8o, § 12, XXXV e XXXVI, da Lei no 11.484/2007.

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