Solidariedade na Locação

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Solidariedade na Locação

João Nascimento Franco

Advogado em São Paulo

Segundo reza o artigo 2º da Lei de Inquilinato, na locação em que houver mais de um locador ou mais de um locatário entende-se que são eles solidários se o contrário não tiver sido estipulado, razão pela qual a qualquer um dos locadores se permite exercer sobre a coisa todos os direitos compatíveis com a indivisão, por força daquele dispositivo e do artigo 1.314 do Código Civil.

Ensina o professor Alcides Tomazetti Junior que a solidariedade contemplada no citado artigo é simplesmente presumida1, enquanto em sentido contrário disserta Waldir de Arruda Miranda Carneiro que, tendo em vista a regra segundo a qual a solidariedade não se presume, a considera como expressa determinação legal2.

Interpretando e aplicando mencionado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça confirmou, no Recurso Especial nº 488.075, acórdão que havia negado o despejo em ação proposta por quatro dos vinte locadores com o objetivo de rescindirem locação outorgada pela totalidade, dado que no contrato celebrado com o inquilino tinha sido pactuado que só a maioria deles poderia postular a devolução do imóvel, donde ser inaplicável ao caso o princípio da solidariedade, quer em face do disposto na parte final daquela norma, quer de cláusula inserida expressamente no contrato de locação: "Ressalte-se, ainda, que não é possível, na via especial alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido por meio de interpretação das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, por força do óbice do enunciado da Súmula 5 de STJ"3.

Reportando-se o voto vitorioso do ministro José Arnaldo da Fonseca, exarado em julgamento anterior daquela Egrégia Corte, ponderou o acórdão comentado: "Por outro lado, diante da afirmação do acórdão recorrido de que é 'flagrante a carência acionária, que decorre da dissidência entre os condôminos'", oportuna se faz a referência ao voto proferido pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, no julgamento do Resp. 203.254/SP, DJ 08.11.1999, verbis: "Na hipótese em que os co-legitimados ativos se recusam a ingressar no feito ou se ingressam, qual no caso presente, para se posicionar em contrários à pretensão do autor em rescindir o contrato e ser decretado o despejo, contrato assinado por eles e outros dois locadores, vale dizer, quando o direito em disputa está relacionado a várias pessoas, pelo interesse que as vincula - atentaria contra o nosso sistema...

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