Solução de conflitos contratuais
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONTRaTUaIS
12.1 ASPECTOS GERAIS
Em decorrência da boa-fé que deve nortear os contratantes, a expectativa ini-
cial das partes é de que o contrato terá seu cumprimento integral e voluntário. Mas,
existe sempre um risco de descumprimento, que pode decorrer de variadas razões.
Frente a tal risco, é costume a estipulação de cláusula indicando a escolha do método
de solução de eventuais conflitos que decorram do contrato15. Em grande parte dos
casos, esta costuma ser a última cláusula, antecedendo ao encerramento do contrato.
Nesse sentido, ao redigir a referida cláusula, as partes podem adotar uma solução
judicial, que é a forma mais tradicional e comum, ou optar por meios extrajudiciais
para solução de conflitos.
Dentre os meios extrajudiciais, podemos encontrar, de um lado, os métodos
cooperativos. Nesse rol temos a negociação direta entre as partes, a conciliação e a
mediação, que buscam como ponto comum, ao final, a construção de uma solução
amigável e consensual para o litígio, instrumentalizada em um acordo. A distinção
principal entre tais métodos decorre de que, na conciliação e na mediação a tentativa
de se construir o acordo entre as partes é intermediada por um profissional neutro
facilitador (conciliador/mediador), sem poder decisório, e que se vale de diferentes
técnicas, dependendo de se tratar de mediação ou de conciliação. Já na negociação,
a busca pelo acordo se dá de forma direta entre as partes interessadas, sem a presença
de um terceiro neutro.
Ainda no campo dos métodos extrajudiciais, consta a arbitragem, que se diferen-
cia por envolver um procedimento litigioso que assegure o contraditório às partes,
sob responsabilidade de um ou mais árbitros, a quem cabe ao final proferir senten-
ça impositiva e vinculante. A arbitragem, portanto, é mecanismo procedimental
contencioso privado, dado que submete o litígio a um processo, mas fora do Poder
Judiciário, nos termos que as partes estipularem para a convenção de arbitragem.
Feitos esses comentários, o presente ponto busca apresentar considerações
e técnicas para a redação das cláusulas de solução de conflitos contratuais, em
15. Trata-se, em regra, de cláusula facultativa, dado que, em sua ausência, a solução será judicial e serão apli-
cáveis as regras processuais de definição de competência.
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