SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

Páginas16-16
Data26 Fevereiro 2019
Data de publicação11 Março 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Tributação e Contencioso,Coordenação-Geral de Tributação
SeçãoDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. QUEIJO RALADO. INAPLICABILIDADE.

Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2005, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da Tipi. A redução de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da Tipi.

Dispositivos Legais: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º, 2º, 4º e 9º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, art. 373; e Decreto nº 8.950, de 2016.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. QUEIJO RALADO. INAPLICABILIDADE.

Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2005, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da Tipi. A redução de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da Tipi.

Dispositivos Legais: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º, 2º, 4º e 9º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, art. 373; e Decreto nº 8.950, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARAÇÃO. REMISSÃO SEM RESSALVAS A CONCEITO CIVIL. VEDAÇÃO A TIPO SOCIETÁRIO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PRETENDIDA.

Os diplomas legais que versam sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir, a um ente específico, uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação sob a égide da lei civil.

O Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação - SCP, entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria.

As sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.906, de 4.07.1994, estão restritas aos seguintes tipos: simples de...

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