Soluções extrajudiciais aos conflitos empresariais na justiça do trabalho

AutorMaurício Avila Prazak - Marcelo Negri Soares - Angelo da Silva Souza
CargoProfessor e advogado. Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Relações Empresariais Internacionais (IBREI) - Professor Visitante Coventry University (UK), Faculdade de Direito e Negócios - Mestrando em direito na EPD (Escola Paulista de Direito)
Páginas204-221
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.91 N.02 - Anno CX XVIII
PRAZAK, Maurício Avila; SOARES, Marcelo Negri; SOLUÇÕES EXTRAJUDIC IAIS AOS CONFLITOS EMPRESARIAIS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.2, p.204-221 Set.
2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEM ICA/article/view/248313>
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SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS AOS CONFLITOS
EMPRESARIAIS NA JUSTIÇA DOTRABALHO
EXTRAJUDICIAL SOLUTIONS TO BUSINESS CONFLICTS IN LABOR
JUSTICE
Maurício Avila Prazak
1
Marcelo Negri Soares
2
Angelo da Silva Souza
3
RESUMO
O objetivo geral deste trabalho é analisar de forma suscinta como se dão as soluções
extrajudiciais na justiça do trabalho, quando existe conflito dentro da empresa entre empregador
e empregado. A demanda pela mediação e solução independe da forma em que se deu a ruptura
laboral, podendo até, se for declarada a manifestação do reclamante, ocorrer durante a relação de
emprego sendo assim, este artigo se justifica por se tratar de um dos temas importantes dentro do
ordenamento jurídico e que requer uma análise aprofundada para que haja entendimento sobre
as soluções extrajudiciais e como elas podem ser utilizadas. O artigo contou com conteúdo
bibliográfico em uma pesquisa qualitativa, fazendo uso, de livros, artigos e as leis que compõe
esta temática.
Palavras-chave:Corporação. Direito. Empregador. Empregado. Concordância.
ABSTRACT
The general objective of this work is to analyze in a succinct way how extrajudicial solution sin
labor justice occur, when there is conflict with in the company between employer and
employee. The demand for mediation and solution does not depend on the way in which the
labor break occurred, and i t may even, if the plain tiff's manifestation is declared, occur during
the employment relationship, so this article is justified because it is one of the important issues
with in of the legal system and that requires an in-depth analysis to understand the out-of-court
solutions and how they can be used. The article had bibliographic content in a qualitative
research, making use of books, articles and the laws that make up this theme.
Keywords: Corporation.Right.Employer.Employee.Agreement.
1
Professor e advogado. Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Relações Empresariais
Internacionais (IBREI). Associado do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), sendo presidente da Comissão
de Estudos de Direito Empresarial
2
Professor Visitante Coventry University (UK), Faculdade de Direito e Negócios; Professor da UFRJ; P rofessor
Permanente do Programa de Mestrado em Ciências Jurídicas da Unicesumar. Pesquisador ICETI; FAPESP e NEXT
SETI. Pós-Doutor. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2013)
3
Mestrando em direito na EPD (Escola Paulista de Direito), Área de Concentração: Soluções Alternativas de
Controvérsias Empresariais Linha de Pesquisa: Princípios e Mecanismos do Sistema Nacional de Soluções
Extrajudiciais de Controvérsias; Pós graduado em direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de
Direito; Pós graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Dom Alberto; Pós graduado em Direito I mobiliário pela
EBRADI - Escola Brasileira de Direito; Bacharel em Direito pela Universidade Paulista UNIP - Alphaville;
Formação de Professores - CPS, Centro Paula Souza; Técnico em Transações Imobiliárias - Consultor de Imóveis
CRECI SP; Informática - Micro Camp.
Recebimento em 18/09/2020
Aceito em 25/09/2020
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.91 N.02 - Anno CX XVIII
PRAZAK, Maurício Avila; SOARES, Marcelo Negri; SOLUÇÕES EXTRAJUDIC IAIS AOS CONFLITOS EMPRESARIAIS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.2, p.204-221 Set.
2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEM ICA/article/view/248313>
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1 INTRODUÇÃO
As soluções extrajudiciais na justiça do trabalho são inerentes ao Ministério do
Trabalho, que se propõe a solucioná-las, de maneira célere e eficaz, através da intervenção da
figura do mediador - servidor público, que tem por objetivo aproximar as partes, empregado e
empregador, visando à solução da controvérsia.
Está prevista no artigo da CLT, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o que
implica atenção quanto às limitações do procedimento da negociação, ou seja, nem todos os
conflitos podem ser negociados, mas todos os conflitos podem ser mediados, isso se dá em face
do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Não pode ser modificada unilateralmente pelo empregador, nenhuma condição de
trabalho, regra contida na legislação brasileira, ao dispor que “nos contratos individuais de
trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.” (Art. 468 da CLT.).
Os contratos são feitos para serem cumpridos (pacta sunt servanda), portanto, de
resultar da concordância de ambas as partes qualquer alteração em suas cláusulas, não sendo
considerada alteração unilateral a reversão deste ao cargo efetivo, bem como a transferência,
para localidade diversa, de empregado que exerça cargo deconfiança.
Pode ensejar a extinção do contrato de trabalho, o descumprimento contratual, tanto por
parte do empregador como por parte do empregado. Prevê a CLT, em seus artigos 482, 483 e
484, a justa causa para rescisão do contrato pelo empregado (rescisão indireta), a justa causa
para rescisão do contrato pelo empregador e a rescisão por culpa recíproca. Normalmente são
encaminhadas ao Judiciário estas hipóteses conflitantes; no entanto, pode ocorrer a tentativa de
mediação, sempre com o intento de uma solução consensual e amigável.
Na intenção de dirimir um conflito individual, a reunião das partes é uma
oportunidade de inserção da mentalidade compositiva, um indicativo de evolução das relações
trabalhistas por meio da implementação do diálogo. Nacondução das relações laborais, essa
importante transformação, deve ser reforçada pelo mediador, que tem como objetivo principal a
manutenção dos direitos trabalhistas indisponíveis. Nas relações trabalhistas, o conflito de
interesses entre o capital e o trabalho, tanto em nível individual como coletivo, é uma
realidadequenãopodeserimpedidapeloregimejurídicoatual.

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