Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

Páginas80-81
80 Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
Súmulas em destaque
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 567
Crime impossível
Sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior
de estabelecimento comercial, por si só, não torna
impossível a conf‌i guração do crime de furto.
Súmula 566
Tarifa de cadastro
Nos contratos bancários posteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN 3.518/07, em 30/4/08, pode
ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição f‌i nanceira.
Súmula 565
Contrato bancário
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos
bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-
CMN 3.518/07, em 30/4/08.
Súmula 564
Arrendamento mercantil financeiro
No caso de reintegração de posse em arrendamento
mercantil f‌i nanceiro, quando a soma da importância
antecipada a título de valor residual garantido (VRG)
com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
previsto contratualmente, o arrendatário terá direito
de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos pactuados.
Súmula 563
Previdência complementar
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas.
Súmula 562
Remissão da pena
É possível a remição de parte do tempo de execução
da pena quando o condenado, em regime fechado ou
semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que
extramuros.
Súmula 561
Conselho Regional de Farmácia
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem
atribuição para f‌i scalizar e autuar as farmácias e
drogarias quanto ao cumprimento da exigência de
manter prof‌i ssional legalmente habilitado (farmacêutico)
durante todo o período de funcionamento dos respectivos
estabelecimentos.
Súmula 560
Indisponibilidade de bens e direitos
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual f‌i ca
caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição
sobre ativos f‌i nanceiros e a expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran.
Súmula 559
Petição inicial
Em ações de execução f‌i scal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de
cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto
Súmula 558
Execução fiscal
Em ações de execução f‌i scal, a petição inicial não
pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação
do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 557
Aposentadoria por invalidez
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício
de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/99, observando-se, porém, os critérios previstos
no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral.
Súmula 556
Imposto de renda
É indevida a incidência de imposto de renda sobre
o valor da complementação de aposentadoria pago por
entidade de previdência privada e em relação ao resgate
de contribuições recolhidas para referidas entidades
patrocinadoras no período de 1º/1/89 a 31/12/95, em razão
da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
Súmula 555
Crédito tributário
Quando não houver declaração do débito, o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173,
I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa.
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