O Supremo Tribunal Federal e o Controle Concentrado de Constitucionalidade

AutorMarcio Guedes Berti
CargoAdvogado em Marechal Cândido Rondon/PR
Páginas21

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O Supremo Tribunal Federal - STF é a mais alta corte do país. Incumbido de ser o guardião da Constituição da República - CF/88, art. 102, caput -, dentre suas atribuições, a principal e mais importante é o controle concentrado de constitucionalidade, cujas decisões definitivas de mérito produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

O controle concentrado de constitucionalidade recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações: a) ADIn ou ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica - CF/88, art. 102, I, a; b) ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) - CF/88, art. 102, § 1º; c) ADIn por omissão - CF/88, art. 103, ; d) ADIn interventiva - CF/88, art. 36, III; e) ADECON ou ADC (ação declaratória de constitucionalidade) - CF/88, art. 102, I, a, e as alterações introduzidas pela EC nº 03/93.

Do maior relevo, nesse passo, destacar que o controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à lei ou ato normativo federal/estadual que contrariar a Constituição da República, eis que os Tribunais Estaduais também podem exercer o controle concentrado de constitucionalidade havendo conflito entre lei ou ato normativo municipal/estadual e a Constituição Estadual.

Destaque-se que inexiste controle concentrado em se tratando de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, por falta de expressa previsão legal, seja nos arts. 102, I, a, ou 125, § 2º, ambos da CF/ 88. Neste caso, o máximo que pode ocorrer é o controle pelo sistema difuso, podendo a questão ser levada ao STF através do RE - Recurso Extraordinário - e, de forma incidenter tantum, ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X da CF/88.

O importante no controle concentrado pelo STF é a eficácia de sua decisão, que, como já dito ao norte, produz efeito erga omnes e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Tratase, portanto, de ato nulo.

No entanto, a Lei nº 9.868/99, em seu art. 27, introduziu a técnica da declaração da inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade. Neste sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF...

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