Surpresas legislativas da LGPD

AutorAndrezza Hautsch Oikawa
CargoAdvogada, sócia do escritório correa de Castro
Páginas258-258
258 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
PONTO FINAL
Andrezza Hautsch OikawaADVOGADA, SÓCA DO ESCRTÓRO CORREA DE CASTRO
SURPRESAS DA LGPD: E A SEGURANÇA JURÍDICA?
No mundo jurídico na-
cional o ano de 2020 foi
marcado pela confusão
acerca da entrada em
vigor da Lei Geral de Proteção
de Dados –  (Lei 13.709/18).
Depois de longos capítulos,
pautados por desacertos po-
líticos e pela burocracia legis-
lativa federal, por fim a 
teve vigência a partir de 18 de
setembro de 2020, exceto por
suas sanções administrativas
(arts. 52, 53 e 54), que passam a
vigorar em 1º de agosto de 2021
(conforme alteração legislativa
introduzida pela Lei 14.010/20).
Insegurança jurídica supe-
rada?
A todos, parecia que sim, já
que mais nada se levantaria
em relação à entrada em vigor
de qualquer um dos dispositi-
vos da , inclusive dos refe-
rentes às sanções administra-
tivas. Pelo menos durante sua
fase inicial de implementação.
No entanto, em 2021, fomos
novamente surpreendidos por
iniciativas parlamentares que,
além de ressuscitar uma possí-
vel alteração na , eviden-
ciam a insegurança jurídica a
que todos aqueles que empre-
endem no Brasil estão sujeitos.
O projeto de lei 500/21, apre-
sentado em 19 de fevereiro de
2021, tem como objeto alterar,
outra vez, o art. 65 da  para
determinar a postergação, até 1º
de janeiro de 2022, das sanções
administrativas previstas na
lei. Paralelamente, em 24 de fe-
vereiro de 2021, outra proposta
legislativa (projeto de lei 578/21)
visa a alteração da  para a
aplicação imediata das mesmas
sanções administrativas.
Os motivos alegados na
apresentação dos projetos são
nobres.
Para o primeiro, as dificul-
dades geradas pela crise sani-
tária.
É evidente que a pandemia
atropelou as empresas, geran-
do fortes dificuldades de ma-
nutenção de suas atividades,
principalmente a implementa-
ção de novas rotinas adminis-
trativas e técnicas.
Contudo, a segurança jurídi-
ca também é fator preponde-
rante para manter a saúde dos
negócios e para a atração de
novos investimentos produ-
tivos. Mesmo diante das mais
duras tempestades, saem-se
melhor aquelas nações que
têm bases jurídicas democrati-
camente sólidas.
Já o segundo projeto de lei
traz como justificativa a neces-
sidade de “assegurar a plena
implantação prática e urgente
da ”, inclusive como for-
ma de resposta aos grandes
incidentes de vazamentos de
dados pessoais enfrentados no
início de 2021 no Brasil.
Como é possível implemen-
tar imediatamente as sanções
administrativas previstas na
 se o próprio órgão res-
ponsável pela sua regulamen-
tação e aplicação ainda está em
fase de consolidação? Como
impor eventuais multas sem
ter claras e formalizadas as me-
todologias para cálculo do seu
valor-base, conforme exigência
da própria lei em seu art. 53?
A Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (), des-
de a nomeação de sua diretoria,
realiza um bom trabalho rumo
ao cumprimento da sua mis-
são institucional. No entanto,
a edição de qualquer nova re-
gulamentação exige discussão
com a participação de diversos
setores da sociedade para a
consolidação de entendimen-
tos sólidos e justos. E, portanto,
demanda tempo de maturação.
Não parece razoável que os ci-
tados projetos de lei ganhem cor-
po no Congresso Nacional. Não é
salutar à economia, ao mercado
e à imagem do Brasil que, em tão
pouco tempo, a própria casa que
aprovou a aplicação dos arts. 52,
53 e 54 da , a partir de 1º de
agosto de 2021, questione ou al-
tere a sua decisão.
Enfim, é imperioso que a se-
gurança jurídica seja, de fato, a
base para a construção de um
cenário de desenvolvimento na-
cional. E que bom seria se, neste
momento, todos pudessem se -
guir com a implementação dos
seus programas de privacidade
e proteção de dados pessoais
certos de seus passos e sem no-
vas surpresas legislativas.n
Giovana Tows

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