Mesa temática II - Processo tributário estadual - Lei 13.457/2009 - Nova sistemática processual

AutorJosé Paulo Neves
Páginas91-111

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Presidente da Mesa (Prof. José Paulo Neves) - Sras. e Srs. Congressistas, muito bom dia! Dando continuidade aos trabalhos desta manhã, teremos agora um painel tratando da legislação do contencioso administrativo paulista, em especial a Lei 13.457/2009.

Desde já gostaria de parabenizar a organização do evento por ter trazido este tema a debate, até porque é uma legislação implementada há pouco mais de dois meses, e ainda trazendo muitas dúvidas, e um debate propicia uma transição.

Gostaria de agradecer também à organização do evento por ter me convidado, por ter a honra de presidir uma Mesa de tamanha magnitude como esta hoje composta.

Antes de adentrarmos o tema propriamente dito, gostaria de passar a palavra ao Des. VallimBellocchi, Presidente do TJSP, para suas palavras

Des. Vallim Bellocchi [Texto sem revisão do autor] - Bom dia a todos! O Tribunal de Justiça comparece para prestigiar este evento de magna importância, composto por professores e professoras de alto nível na área. E também se depara com uma platéia de alto nível. O Tribunal de Justiça, portanto, não pode estar ausente, e nunca estaria ausente.

Cumprimento a Dra. Elizabeth Nazar Carrazza, Presidente do XXIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário; o Prof.

José Paulo, o Dr. José Paulo Neves, Presidente do TIT da Secretaria da Fazenda de Estado, o honorável Prof. Alcides Jorge Costa, de tantas tradições na cátedra tributária deste País, a Dra. Maria Leonor Leite Vieira, o Dr. Osvaldo Carvalho. Desejo a todos uma feliz presença neste evento!

É sabido que o direito tributário tem uma conotação política de altíssima relevância, de Governo, quiçá numa política pública de Estado como um todo, em especial da União Federal, dos Estados e dos Municípios. O Tribunal acompanha atentamente, até porque é virtualmente uma matéria nova, o processo administrativo contencioso. Enfim, o Tribunal aqui está para prestigiar, nunca se ausentar.

Agradeço a recepção que está sendo dada ao TJSP e desejo a todos os palestrantes o melhor êxito possível. Muito obrigado! [Palmas]

Presidente da Mesa (Prof. José Paulo Neves) - Já adentrando o tema do painel, teremos como expositores o ilustre Prof. Alcides Jorge Costa, a Profa. Maria Leonor Leite Vieira, o Prof. Osvaldo Santos Carvalho e o Prof. Marcelo Salomão.

A par do notório conhecimento técnico desses ilustres professores, cabe aqui o registro de que conhecem também profundamente o TIT.

O Prof. Alcides e a Profa. Maria Leonor por muitos anos foram Juízes do Tribunal, o que muito engrandeceu o TIT.

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O Prof. Osvaldo é Juiz do Tribunal e também teve atuação destacada na elaboração deste projeto de lei que hoje está sendo aqui discutido.

E o Prof. Marcelo Salomão, embora não tenha sido juiz do TIT, na verdade é um dos advogados mais atuantes no Tribunal.

Portanto, com certeza teremos muito a aprender a partir da exposição desses ilustres professores e estaremos tratando dos pontos mais relevantes dessa nova legislação, como também, até por amor ao debate, dos pontos polêmicos.

Já passando de imediato a palavra ao Prof. Alcides Jorge Costa, lembro aos expositores que cada um terá 20 minutos para suas exposições.

Prof. Alcides Jorge Costa - Exmos. Srs. Membros da Mesa, Sras. e Srs. Eu começaria por dizer que todo este processo que se desenrola na Administração - e se precisa lembrar o óbvio - é um processo administrativo, os órgãos de julgamento de primeira instância são órgãos da Administração. O Tribunal de Impostos e Taxas/ TIT é um órgão da Administração.

Eu lembraria também - e aqui vou seguir a lição do Máximo Severo Giannini -que nós temos um procedimento de lançamento que conta com a participação do contribuinte, porque o contribuinte tem prazo para falar muitas vezes e a ele são pedidas, na fase de instrução desse procedimento, informações, e tudo mais. Em seguida ele pode apresentar suas razões. Lembro ainda, intercorrentemente, que é praxe dizer-se que o auto de infração é o lançamento. Eu diria que isto é verdadeiro na esfera federal, não na esfera estadual, porque, de acordo com a lei - e já era assim no sistema anterior -, o auto de infração, mesmo sem a defesa, deve ser submetido a ratificação, a um delegado de julgamento para ratificação, ou seja, enquanto não ratificado não existe, de verdade, um lançamento. Isto é importante para verifi-car os prazos de caducidade, e depois prazo de prescrição.

Então, aqui se conta com a colaboração do contribuinte não no julgamento em si, mas na fase de instrução. Depois vem a fase de decisão, que é puramente interna, e a última fase, que é a da notificação do contribuinte, que pode, por sua vez, recorrer ao TIT. E aí se inicia o que pode ser chamado de "procedimento de segundo grau". Este procedimento de segundo grau tem por objeto não mais o auto de infração, mas o procedimento de primeiro grau, porque no procedimento de segundo grau, aquele que ocorre no tribunal, os julgadores debruçam-se sobre a decisão proferida, para reformá-la ou para confirmá-la. Então, estamos diante de um procedimento administrativo de segundo grau. Pode haver ainda um outro, aqui na Câmara Superior, e é assim que ocorre. Agora, há uma peculiaridade: neste procedimento de segundo grau o contribuinte tem seus representantes presentes na composição do TIT. Isto já é uma idéia muito antiga, que começou na esfera federal, com os Conselhos de Contribuintes, que foram instituídos por volta de 1930 - portanto, eles estão completando 80 anos sempre chamados "Conselho de Contribuintes", e recentemente foram objeto de uma modificação fundamental: alterou-se o nome para "Conselho Administrativo de Recursos Fiscais". Obviamente, foi uma alteração de fundo sensacional. O TIT também é muito antigo, assim que o velho imposto de rendas mercantis foi atribuído aos Estados pela Constituição de 1934 com o nome de imposto de vendas e consignações, logo em seguida foi criado o TIT, composto de representantes do próprio Fisco e do contribuinte. Originariamente, no começo, ele tinha uma orientação, vamos dizer, um pouco diferente, porque o presidente do Tribunal era sempre necessariamente um representante dos contribuintes, alguma pessoa que representava os contribuintes. Isso faz muito tempo, alterou-se, e o presidente do Tribunal passou a ser sempre um representante,

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um funcionário, da própria Fazenda ou um procurador do Estado.

Ainda nesta linha, nota-se que há uma alteração, ao meu ver, de viés - posso estar enganado - um pouco fiscalista, porque o que se espera de um julgador? Espera-se de um julgador que aplique a lei imparcialmente, como se espera também do fiscal que aplique a lei. A função é aplicar a lei, e nesta aplicação tem que ser, claro, imparcial, tem que dar uma boa aplicação à lei, sem cogitar se isto vai a favor do Fisco ou se vai a favor do contribuinte. E o TIT tem grandes exemplos, no passado, destas aplicações.

Há um certo viés, nota-se, porque as Câmaras passaram a ter número par de membros, inclusive a Câmara Superior, o que é meio complicado. É claro que vai dar muito empate, e o desempate - diz a lei -cabe ao presidente, e o presidente é sempre nomeado pelo Coordenador da Administração Tributária.

Se imaginarmos que na maior parte das vezes o presidente vai ser um dos representantes do Fisco, também não é tão difícil imaginar que o voto de desempate não seja proferido sem a necessária imparcialidade. Então, já há duas coisas a notar: primeiro, o número par nas Câmaras, e em seguida a presidência delas sempre nomeada por uma autoridade fiscal. Isto provoca um certo viés. Por que não um número impar de membros, como é tradicional em todos os tribunais? Um número par é uma coisa complicada. A mesma coisa acontece na Câmara Superior. A Câmara Superior tem 16 membros, 8 e 8, e o presidente é nomeado da mesma forma.

Por outro lado, na Administração deve procurar-se a verdade material. Às vezes algum tipo de formalidade deve ser sacrificado em busca da verdade material. Nota-se aqui um certo rigorismo em matéria de prazos e de apresentação de documentos, o que impede muitas vezes de se chegar à verdade material. Isso, a meu ver, não é o que mais convém a um processo administrativo como esse. Mesmo porque, se não for bem decidido, a possibilidade de o contribuinte ir ao Judiciário está sempre aberta. Com isto, pode criar-se uma avalanche de processos no Judiciário, que já sofre com excesso de processos, e o Estado, ainda além de ter boas possibilidades de perdê-los, vê-se na contingência de ter que pagar honorários de sucumbência. Ou seja, esta não é a política mais saudável para aplicar neste campo.

Haveria outras coisas a comentar nessa lei, e é claro que esta aqui não tem um certo viés de processo judicial que se notava na lei anterior. Processo administrativo necessariamente guarda diferenças com processo judicial, necessariamente. A lei atual perdeu, em grande parte, aquele vezo, que existia na lei anterior, de assumir um caráter de processo judicial. Agora não existe mais, ou existe em muito pequena escala.

Por outro lado, uma coisa interessante na lei é a digitalização dos processos. Ainda bem: quanto mais digitalizado, menos papel, melhor, eu diria, até para o meio ambiente, porque são menos árvores derrubadas para fazer papel, além de altamente louvável a possibilidade de o contribuinte apresentar seu recurso pela via digital. Espero que a digitalização seja implantada logo.

Creio que os outros componentes da Mesa que vão falar descerão a outros pormenores que não abordei, porque eles certamente falarão com mais propriedade que eu. Eu li esta lei e tenho várias outras observações a fazer, mas vou resguardar-me delas, porque os outros o farão melhor.

E ainda, nesse viés, eu diria que o prazo é de cinco minutos para sustentação oral. Dependendo do caso, quem fizer sustentação oral precisa ser um gênio da concisão - o que não é apanágio de todos. Reconheço que muitas vezes os advogados vão fazer a sustentação oral e se estendem demais. Bom é não...

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