ISS das Empresas de Trabalho Temporário: a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Recente Alteração na Legislação do Município de Curitiba

AutorLeandro Marins de Souza
CargoAdvogado
Páginas56-57

Page 56

Tema dos mais debatidos no cenário jurídico tributário atual diz respeito à base de cálculo a ser considerada pelas empresas de trabalho temporário para fins de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, de competência municipal. A discussão travada se origina da característica peculiar das empresas de trabalho temporário, terceirizadoras de mão-de-obra, cujo objeto é a colocação de trabalhadores à disposição de empresa tomadora de serviços. A natureza dos serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário não é outra senão a disponibilização, em favor da tomadora, de mão-de-obra previamente selecionada para a função requerida.

Exemplificativamente, para fins didáticos, o objeto de atuação destas empresas, por disposição da Lei nº 6.019/74 que regulamenta esta atividade, ocorre de acordo com o seguinte roteiro:

1 " a empresa tomadora de serviços procura a empresa de trabalho temporário solicitando a seleção de trabalhadores para determinada tarefa; 2 " a empresa de trabalho temporário, munida de bancos de dados de trabalhadores qualificados para as mais diversas tarefas, oferece mão-de-obra à tomadora e, em havendo concordância entre as partes, firma-se contrato entre as duas empresas; 3 " a empresa de trabalho temporário firma contrato com os trabalhadores e os disponibiliza à tomadora de serviços; 4 " a empresa de trabalho temporário, ao término do mês, emite fatura de prestação de serviços que engloba sua comissão e os salários e encargos dos trabalhadores disponibilizados para a tomadora de serviços; 5 " a empresa de trabalho temporário efetua o pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos sociais dos trabalhadores; 6 " a empresa tomadora paga a fatura de prestação de serviços, que engloba o pagamento da comissão da empresa de trabalho temporário e o reembolso dos salários e encargos dos trabalhadores.

A partir deste ponto, fácil verificar-se o nascimento das duas correntes de interpretação que vêm sendo contrapostas. Uma delas, defendida pelos fiscos municipais, entende que como base de cálculo para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelas empresas de trabalho temporário deve ser considerado o valor integral da fatura emitida, que envolve a comissão, os salários dos trabalhadores e os encargos sociais. A base de cálculo seria composta, portanto, das entradas havidas em favor da prestadora de serviços, ou seja, sua receita bruta, sem qualquer redução. Esta interpretação recebeu acolhida do Superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT