A terceirização de atividade-fim e a (des)proteção aos direitos sociais

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
CargoJuiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP)
Páginas54-73
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 18 — N. 62
A terceirização de atividade-m e a
(des)proteção aos direitos sociais
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva(*)
Resumo:
Tem este breve artigo a nalidade de examinar, no julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF
n. 324, feito pelo STF em 30-8-2018, as teses contrárias ou favoráveis à terceirização ampla
e irrestrita, manifestadas nos votos dos ministros. Há argumentos contrários a esse tipo
de terceirização que, na visão dos juslaboralistas verdadeiramente preocupados com a
satisfação dos direitos sociais mínimos dos trabalhadores, parecem mais do que lógicos,
sendo até óbvios, inclusive porque proporcionam o aumento da renda dos trabalhadores,
a melhoria do mercado consumidor e o bem coletivo. De outra mirada, os argumen-
tos que favorecem os mercados, em nome da sempre apregoada liberdade de empresa
(livre-iniciativa), na análise econômica do Direito, sempre vencem em épocas de crises
econômicas, com o velho discurso de que as regras protecionistas do direito do trabalho
engessam a atividade empresarial, que é dinâmica e necessita de liberdade para enfrentar
a cada vez mais acirrada concorrência. Essa dualidade de argumentos é examinada com
profundidade, para se armar, ao nal, que a terceirização ampla e irrestrita se trata de
um grave perigo para a sociedade como um todo.
Palavras-chave:
Terceirização irrestrita — Atividade-m — Direitos sociais — Reforma Trabalhista.
Abstract:
e purpose of this brief article is to examine the theses against or in favor of broad and
unrestricted outsourcing, expressed in the judges’ votes during the trial of two cases by
Brazilian Federal Supreme Court (RE 958.252 and ADPF 324) on 30th August 2018. In
the opinion of jurists truly concerned with the satisfaction of the minimum social rights
of workers, there are logical and obvious alternatives against this genre of outsourcing,
able to provide an increase in workers’ income, an improvement in the market consumer
and the collective good. On the other hand, the arguments favorable to the markets, based
on the proclaimed free enterprise and the law and economics doctrine, always win in
times of economic crises, with the old discourse that the protectionist rules of the labour
(*) Juiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP).
Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela
Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha –
Título revalidado pela Universidade de São Paulo (USP).
Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela
UNESP; Professor Contratado do Departamento de Direito
Privado da USP de Ribeirão Preto e da Escola Judicial do
TRT-15.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 18 — N. 62
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1. Introdução
Bem sabido que a Lei n. 13.467/2017 — Lei
da Reforma Trabalhista — promoveu profun-
das e criticáveis alterações na legislação laboral
brasileira. Muitas foram as mudanças e parte
de seu teor normativo se encontra pendente
de apreciação de validade (constitucionali-
dade) para a afetiva e segura aplicação, com
várias ADIs no E. STF — Supremo Tribunal
Federal — pendentes de análise. De norte a
sul inúmeros magistrados do trabalho têm
aplicado — ou não aplicado — os novos dispo-
sitivos, segundo o entendimento jurídico que
avaliam mais arrazoado, enquanto ainda não
há pacicação de entendimento sobre cada um
dos aspectos controversos da nova lei.
Dentre os inúmeros aspectos discutíveis, de
se destacar a norma permissiva da terceiriza-
ção ampla e irrestrita — parte da doutrina tem
exposto que ela será ampla, mas não irrestrita,
diante dos limites constitucionais e infracons-
titucionais —, em conformidade com o art. 2o
da referida lei, deu nova redação ao art. 4o-A da
Lei n. 6019/1974, abaixo transcrito:
Art. 2o A Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante
da execução de quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços
que possua capacidade econômica compatível
com a sua execução.
Ocorre que o tema da terceirização, antes
e depois da alteração ocorrida no nal do ano
passado, já gozava de entendimento pacicado
no Judiciário Trabalhista, consubstanciado
no enunciado da Súmula n. 331 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que em seu item
III considera a terceirização de atividade-m
ilícita e, portanto, inadmissível. Daí que a nova
redação do art. 4o-A da Lei n. 6.019/1974 —
artigo que tinha pouco tempo de vida, já que
acrescido pela Lei n. 13.429/2017 — procura
subverter essa lógica proibitiva, tornando
possível a terceirização inclusive da atividade
principal da empresa contratante.
Contudo, antes mesmo da publicação da Lei
n. 13.467/2017, as empresas já vinham questio-
nando no STF a constitucionalidade da Súmula
n. 331, por meio de recursos extraordinários.
Assim que em março de 2016 a empresa Ce-
nibra, de Minas Gerais, havia interposto junto
ao STF o RE n. 958.252, insurgindo-se contra
o entendimento manifestado pelo Tribunal
Superior do Trabalho em torno da questão.
law hamper business activity, which is dynamic and needs freedom to face increasingly
erce competition. is duality of arguments is deeply examined, to nally arm that
broad and unrestricted outsourcing is a serious danger to society as a whole.
Keywords:
Unrestricted outsourcing — Company’s main activity — Social rights — Labour reform.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. O entendimento adotado pela Corte Constitucional brasileira
3. Argumentação contrária à terceirização ampla e irrestrita
4. Argumentação favorável à terceirização irrestrita
5. Conclusão
6. Referências
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