Informação Sobre Terceiro - Finalidade - Defesa - Habeas Data (STF)

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Supremo Tribunal Federal Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 24617 Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 10.06.2005, pág. 60 Rel.: Min.Carlos Velloso Recorrente(s): Eduardo Jorge Caldas Pereira Recorrido(a/s): União

Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS DATA. C.F., ART. 5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I.

  1. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b).

  2. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003, "DJ" de 23.4.2004.

  3. - Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso ordinário, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Brasília, 17 de maio de 2005. CARLOS VELLOSO - RELATOR

Relatório

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, com fundamento no art. 102, II, a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 157-166) que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato da Ministra de Estado

Corregedora-Geral da União, ao entendimento de que o instrumento processual adequado para a busca de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental, é o habeas data.

Sustenta o recorrente, em síntese, o cabimento do mandado de segurança, dado que o objeto da impetração em nada se relaciona com a previsão constitucional do habeas data, qual seja, "a obtenção, pelo indivíduo, de dados pertinentes a ele próprio, conservados...

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