Termo de conciliação judicial (Vara do Trabalho de Matão - SP)

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AO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO/SP PROCESSO n. 0000467-05.2011.5.15.0081

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara, e Raia S/A, por suas procuradoras in fine assinadas, nos autos da ação civil pública em epígrafe, vêm perante V. Exa., respeitosamente, comunicar que as partes atingiram a conciliação, nos termos a seguir descritos:

I) Assume a ré as seguintes obrigações:

1.1) Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser, nesses casos, observados os requisitos ali previstos, incluindo a comprovação da exata hipótese fática autorizadora e comunicação da autoridade competente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador atingido, a cada constatação;

1.2) Conceder, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 1 (uma) hora, ressalvada, apenas, a hipótese contida no art. 71, § 3e, da CLT, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador atingido, a cada constatação.

1.3) Conceder intervalo interjornadas não inferior a 11 (onze) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador atingido, a cada constatação;

1.4) Remunerar as horas extras prestadas mensalmente com o adicional previsto em acordo ou convenção coletivos, ou, em não havendo, com o adicional previsto no art. 7e, XVI, da CF, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por trabalhador atingido, a cada constatação;

1.5) Não praticar o desvio de função, abstendo-se de exigir de funcionários contratados como operadores do comércio em loja (conforme descrição contida na Classificação Brasileira de Ocupações), tais como atendentes de farmácia,

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balconistas e caixas, tarefas de faxina, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por trabalhador atingido, a cada constatação;

1.6) Pagar, em até 90 (noventa) dias da data de homologação do presente acordo, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de abono, de natureza indenizatória, aos empregados e ex-empregados que laboraram na loja de Matão no período de 14.6.2009 a 14.6.2011, excluídos os membros da gerência (dado que exercem cargo de confiança) e adotado o seguinte critério de rateio: será aferido o número de empregados do período, e, após, o número de meses (ou fração inferior a 30 dias, que será considerada como um mês) laborado por empregado; será somado o número de meses total assim obtido, englobando todos os empregados, e tal valor será utilizado como divisor, sendo o dividendo a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); o resultado de tal divisão será multiplicado pelo número de meses trabalhado por empregado, chegando-se, assim, à quantia a ser paga a cada empregado ou ex-empregado;

I.6.1) O presente ajuste não constitui impedimento a que qualquer trabalhador proponha, se considerar que faz jus a direitos adicionais, a ação individual que bem entender;

1.7) Pagar, a título de indenização coletiva, a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), quantia que será revertida em favor de entidades beneficentes, órgãos públicos, projetos e/ou campanhas a serem escolhidos pelo MPT, capazes de...

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