Termos administrativos ou sentenças declaratórias de concessão de uso especial para fins de moradia

AutorChristiano Cassettari
Páginas388-392
67
TERMOS ADMINISTRATIVOS OU SENTENÇAS
DECLARATÓRIAS DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
PARA FINS DE MORADIA
Como já visto, a concessão de direito real de uso prevista no Decreto-lei n. 271/46
não é o único tipo de concessão de direito real de uso existente, sendo que com ela convive
a chamada concessão de uso especial para f‌ins de moradia, prevista no art. 4º, V, “h”, Lei
n. 10.257/2001, na Medida Provisória n. 2.220/2001 e no art. 6º da nossa Constituição
Federal de 1988. Também está no rol dos direitos reais previstos pelo Código Civil em
seu art. 1.225, XI.
Assim, o art. 1º da referida medida provisória (com nova redação dada pela Lei
13.465/2017) estabelece que aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como
seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros
quadrados de imóvel público situado em área com características e f‌inalidade urbanas, e
que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para f‌ins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário
ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Observa-se que o dispositivo exposto visa regularizar situações pretéritas, e não
estimular ocupações desordenadas, na medida em que a posse tem que ter completado
o período de cinco anos até a data da edição da medida provisória em análise, ou seja, o
qual era inicialmente, até 30 de junho de 2001, mas que passou a ser até 22 de dezembro
de 2016 com a alteração feita pela Lei 13.465/2017.
Outra alteração importante feita por essa lei foi que antes era exigido que o imóvel
fosse “situado em área urbana”, ou seja, estivesse dentro do perímetro urbano ou em
área de expansão urbana da cidade, o que se determina por lei municipal. Já a nova
redação permite uma aplicação muito mais f‌lexível ao deixar muita mais margem ao
juízo de valor do administrador público, pois requer que o imóvel esteja “em área com
características e f‌inalidade urbanas”.
A concessão do instituto será necessariamente gratuita, diferentemente do que
ocorre com a concessão de direito real de uso geral, que pode ser gratuita ou onerosa.
Essa gratuidade está baseada na própria natureza do instituto, visto que ele não é um
direito conferido facultativamente pelo poder público de acordo com a sua discricio-
nariedade, mas, sim, um direito subjetivo da parte que pode compelir o poder público
a realizar a referida concessão, desde que tenha preenchido os requisitos estabelecidos
pela legislação.
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