Suposições de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar

AutorMin. Maria Thereza de Assis Moura
Páginas49-53

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Suposições de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar

Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus N. 100.565 - SP

Órgão julgador:

Fonte: DJe, 31.08.2011

Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. FUGA. MOTIVO POR SI SÓ INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação ju-risdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, não se sustentando por meras suposições, referências aos termos legais e nem pela fuga do réu que, por si só, não justifica o encarceramento antecipado. Precedentes.

  2. Ordem concedida para, reformando o acórdão, revogar a prisão preventiva do ora paciente, sem prejuízo de que o Juiz a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n° 12.403/11.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "ATurma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 22 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura -Relatora

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de (...), contra ato da 9a. Câmara do 5o Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em prévio writ, manteve a prisão cautelar do paciente.

    Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2o, incisos II e IV, do Código Penal e artigo Io da Lei 2.252/54, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 04.04.2006.

    Constata-se, ainda, que, pela defesa do paciente, foram formulados três pedidos de revogação do decreto de prisão preventiva (em 02.05.2006, 07.09.2006 e 25.01.2007), todos eles indeferidos, uma vez que os motivos que ensejaram a sua decretação continuam presentes (fls. 165, 183 e 200).

    Manejado prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem restou indeferida.

    Informa o impetrante que durante o trâmite do inquérito policial foi decretada a prisão temporária do paciente, o que motivou a impetração de habeas corpus perante o Juízo da 1a. Vara Criminal de Barueri/SP, a fim de que este se apresentasse às autoridades judiciárias sem a necessidade de ser custodiado, cuja ordem restou denegada.

    Afirma que "o paciente tenta de todas as maneiras se apresentar ao juízo criminal (...), porém lhe é negado o benefício de responder em liberdade" (fl. 06).

    Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não está devidamente fundamentada, havendo a "necessidade de descrever detalhadamen-te no que o receio é fundado, sob pena de nulidade" (fl. 07).

    Sustenta que o fato de ter se evadido do local do delito logo após, pode ser considerada uma atitude normal e prudente e, ainda, que o fato de ter passagem pela polícia não afasta sua qualidade de primário, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado.

    Defende que a hediondez do crime do qual é acusado o paciente não pode justificar o indeferimento da liberdade provisória, se não estiverem presentes os requisitos fixados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se contra-mandado de prisão.

    A liminar foi indeferida (fls. 271/272) e, prestadas informações (fls. 278/322),

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    opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 324/327).

    Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 346), apurou-se que o processo ainda encontra-se suspenso.

    É o relatório.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Em resumo, os fatos, na espécie, são os seguintes: o paciente teria se envolvido em uma discussão de trânsito, porque, dirigia um veículo em alta velocidade em rua de um bairro residencial e, por conta disso fora advertido por um morador. Depois de sair do local, voltou armado e, para se vingar da admoestação, teria matado a vítima.

    A descrição da denúncia é a seguinte:

    No dia 01 de outubro de 2005, por volta de 20:00 horas, na Rua Turmali-na, n° 123, Jardim dos Camargos, nesta cidade e comarca (...), vulgo "China", previamente ajustado com o menor (...), mediante emprego de arma de fogo, agindo com "animus necandi", desferiram disparos contra a vítima (...), atingindo-a na região do peito, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico juntado a fls. 74/75, os quais foram a causa eficiente de sua morte.

    É dos autos que no dia dos fatos a vítima estava lavando seu carro, em frente a sua residência, quando o denunciado (...) e o menor (...) passaram no local guiando um veículo em alta velocidade, ocasião em que a vítima lhes chamou a atenção...

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