Teubner e os Drones
Autor | Carlos Eduardo Resende Prado |
Cargo | Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e em Química pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) |
Páginas | 73-94 |
Teubner e os drones (p. 73-94) 73
PRADO, C. E. R.
Teubner e os drones
.
Revista de Direito Setorial e Regulatório
, Brasília, v. 3, n. 1, p.
73-94, maio 2017.
Teubner e os Drones
Teubner and the Drones
Submetido(
submitted
): 15/12/2016
Carlos Eduardo Resende Prado*
Parecer(
revised
): 15/01/2017
Aceito(
accepted
): 21/01/2017
Resumo
Propósito –
O artigo teve por objetivo analisar algumas características dos serviços aéreos
que utilizam drones, a fim de avaliar se eles formam, ou não, um subsistema dentro do
sistema de aviação civil e, a partir dessa avaliação, discutir a adequação de algumas
estratégias de regulação para esses serviços aéreos.
Metodologia/abordagem/design –
As análises foram realizadas tomando como referência
a teoria dos sistemas autorreferenciais desenvolvida por Teubner.
Resultados –
As operações aéreas com drones apresentam particularidades que permitem
inferir que elas constituem um subsistema da aviação civil.
Implicações práticas –
Porque as operações aéreas com drones formam um subsistema
próprio, a regulação deve considerar as suas peculiaridades intrassistêmicas, que os
diferencia dos demais serviços aéreos da aviação civil. No campo da fiscalização desse
subsistema, a discussão apontou para a necessidade de um acoplamento estrutural que
inclua os sistemas de segurança pública nos estados.
Originalidade/relevância do texto –
O artigo introduz a discussão das estratégias de
regulação para as operações aéreas com drones a partir da perspectiva da te oria dos
sistemas autorreferenciais.
Palavras-chave: drones, teoria dos sistemas auto rreferenciais, autopoieisis, regulação,
aviação civil.
Abstract
Purpose –
The article aimed to analyze some features of air services by unmanned aerial
vehicles (UAV), in order to assess if they constitute, or not, a subsystem of the civil aviation
system and, stemming from this assessment, to discuss the suitability of some regulatory
strategies for these air services.
Methodology/approach/design –
The theory of self-referential systems, developed by
Teubner, supported the analyses done.
Findings –
Air operations using UAV present features that allow the inference that these
operations with UVA constitutes a civil aviation subsystem.
Practical implications –
On account of the fact that air operations using UVA constitute a
subsystem of their own, the regulation should consider their intrasystemic characteristics,
which differ them from the o thers civil aviation air services. In the compliance and
*
Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e em Química pela
Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Doutor em Físico-Química pela Universidade
Federal de São Carlos (UFSCAR). É servidor na carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, atuando há quase dez anos na área de regulação. Email:
cerprado@gmail.com.
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Teubner e os drones (p. 73-94)
PRADO, C. E. R.
Teubner e os drones
.
Revista de Direito Setorial e Regulatório
, Brasília, v. 3, n. 1, p.
73-94, maio 2017.
inspection field related to this subsystem, the discussion points to the possibility of a
structural coupling that includes the police force system of the states of the country.
Originality/value –
The article introduces a discussion about the regulatory strategies for
the air operations using UAV from the point of view of the self-referential systems.
Keywords: UAV, theory of the self-referential systems, autop oiesis, regulation, civil
aviation.
Introdução
As aeronaves não tripuladas, vulgarmente chamadas de drones, tornaram-
se, nos últimos anos, bastante populares, com modelos vendidos a preços
acessíveis, podendo ser encontrados até mesmo em lojas de brinquedos. O
emprego dessas aeronaves não se restringe ao lazer de crianças ou adultos, mas,
muito ao contrário, tem-se encontrado cada vez mais atividades e serviços em que
o uso de drones mostra-se bastante interessante e promissor. Por exemplo, eles
foram utilizados em vários municípios brasileiros para auxiliar os agentes de
saúde no combate ao mosquito Aedes Aegypti (FGV DAPP, 2016); são
empregados em filmagens de grandes eventos, como a cobertura dos Jogos
Olímpicos do Rio 2016, filmes e até mesmo casamentos; ou ainda, há empresas
que planejam utilizar os drones para realizar variados serviços de entrega de
compras pela internet e até mesmo de pizzas.
A aplicação de drones em todas essas atividades econômicas e o potencial
de utilização em várias outras parece algo formidável. Entretanto, o emprego
dessas aeronaves pode trazer consigo inúmeros riscos à segurança de terceiros,
caso a navegação desses aparelhos não seja devidamente regulada e fiscalizada.
Basta pensar, por exemplo, nas consequências de um acidente envolvendo um
drone caindo sobre centenas de torcedores em um estádio de futebol lotado (sem
contar a comoção das pessoas assistindo ao vivo pela televisão ao acidente ou aos
vídeos deste que circulariam pelas redes sociais), ou um acidente aéreo causado
por uma colisão entre um avião e um drone durante o procedimento de pouso ou
decolagem daquele, ou ainda o uso dessas aeronaves para invadir a privacidade
alheia ou mesmo para espionagem, bem como eventuais danos materiais causados
pela quebra da vidraça de um prédio ou a queda sobre um carro.
A rápida expansão dessa tecnologia traz desafios para a regulação do setor
de aviação civil, o qual possui características muito distintas dos outros modais
de transporte, como ferroviário, rodoviário ou aquaviário.
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A regulação de aviação
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Ainda que, talvez, por mera coincidência, a própria estrutura institucional dos órgãos que
elaboram as políticas de transport e no país refletiram essa idiossincrasia, vez que as
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