Título II - da comunicação dos atos processuais

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas67-74
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participe do processo, sem a intermediação de re-
presentante judicial, o dia do começo do prazo para
cumprimento da determinação judicial correspon-
derá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à
citação com hora certa.
èv. Arts. 252 a 254 do NCPC.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta pre-
catória, rogatória ou de ordem, a realização da
citação ou da intimação será imediatamente infor-
mada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao
juiz deprecante.
èv. Art. 915, § 4º do NCPC.
Seção II
Da Vericação dos Prazos
e das Penalidades
Art. 233. Incumbe ao juiz vericar se o serventuá-
rio excedeu, sem motivo legítimo, os prazos esta-
belecidos em lei.
èv. Art. 35, III, da LC 35/1979.
èv. Art. 228 do NCPC.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração
de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao juiz con-
tra o serventuário que injusticadamente exceder
os prazos previstos em lei.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o
defensor público e o membro do Ministério Pú-
blico devem restituir os autos no prazo do ato a
ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos
do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os au-
tos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa corres-
pondente à metade do salário mínimo.
§ 3º Vericada a falta, o juiz comunicará o fato à se-
ção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pú-
blica, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente
público responsável pelo ato.
§ 5º Vericada a falta, o juiz comunicará o fato ao
órgão competente responsável pela instauração
de procedimento disciplinar contra o membro que
atuou no feito.
èv. Arts. 180, caput; 183, § 1º e 186, § 1º do NCPC.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao correge-
dor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça
contra juiz ou relator que injusticadamente exce-
der os prazos previstos em lei, regulamento ou re-
gimento interno.
èv. Art. 226 do NCPC.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão compe-
tente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso
de arquivamento liminar, será instaurado procedi-
mento para apuração da responsabilidade, com in-
timação do representado por meio eletrônico para,
querendo, apresentar justicativa no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabí-
veis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apre-
sentação ou não da justicativa de que trata o § 1º,
se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator
no Conselho Nacional de Justiça determinará a in-
timação do representado por meio eletrônico para
que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos
ao substituto legal do juiz ou do relator contra o
qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
TÍTULO II
Da Comunicação
dos Atos Processuais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos
por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora
dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da
seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei.
èv. Arts. 247, 255, 273, II e 782, § 1º do NCPC.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele
vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos
limites territoriais do local de sua sede.
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