Título V - do valor da causa

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas75-76
ART. 292
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica,
será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa
igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser
publicada no Diário de Justiça.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as
causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou conti-
nência, com outra já ajuizada;
èv. Arts. 55 e 56 do NCPC.
II – quando, tendo sido extinto o processo sem re-
solução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que
em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda;
èv. Arts. 485 e 486 do NCPC.
III – quando houver ajuizamento de ações nos ter-
mos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
èv. Art. 337, § 2º do NCPC.
Parágrafo único. Havendo intervenção de ter-
ceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação
objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará
proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
èv. Arts. 119 e ss, 343 e ss e 503, § 1º do NCPC.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada
de procuração, que conterá os endereços do advo-
gado, eletrônico e não eletrônico.
èv. Enunciado 139 do FPPC.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da pro-
curação:
I – no caso previsto no art. 104;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria
Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de
norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
èv. Art. 44, XI da LC 80/1994.
èv. Art. 9º da Lei 9.469 /1997.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta
de distribuição.
Art. 289. A distribuição poderá ser scalizada pela
parte, por seu procurador, pelo Ministério Público
e pela Defensoria Pública.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de in-
gresso em 15 (quinze) dias.
èv. Enunciado 280 do FPPC.
TÍTULO V
Do Valor da Causa
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imedia-
tamente aferível.
èv. Súmulas 449 e 667 do STF.
èv. Art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009.
Art. 292. O valor da causa constará da petição ini-
cial ou da reconvenção e será:
èv. Arts. 319, V e 343 do NCPC.
I – na ação de cobrança de dívida, a soma moneta-
riamente corrigida do principal, dos juros de mora
vencidos e de outras penalidades, se houver, até a
data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a va-
lidade, o cumprimento, a modicação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do
ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais pedidas pelo autor;
èv. Lei 5.478/1968 – Dispõe sobre ação de alimentos e dá
outras providências.
IV – na ação de divisão, de demarcação e de rei-
vindicação, o valor de avaliação da área ou do bem
objeto do pedido;
èv. Art. 569 do NCPC.
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em
dano moral, o valor pretendido;
èv. Súmula 624 do STJ.
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de to-
dos eles;
èv. Art. 327 do NCPC.
VII – na ação em que os pedidos são alternativos,
o de maior valor;
èv. Art. 325 do NCPC.
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o
valor do pedido principal.
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