Título III - das nulidades

AutorAndre Roque/Fernando Gajardoni/Luiz Dellore/Zulmar Duarte
Páginas74-74
ART. 274
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às partes, aos seus re-
presentantes legais, aos advogados e aos demais
sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria.
Art. 275. A intimação será feita por ocial de jus-
tiça quando frustrada a realização por meio eletrô-
nico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa in-
timada, mencionando, quando possível, o número
de seu documento de identidade e o órgão que o
expediu;
II – a declaração de entrega da contrafé;
III – a nota de ciente ou a certidão de que o interes-
sado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efe-
tuada com hora certa ou por edital.
èv. Arts. 253 e 258 do NCPC.
TÍTULO III
Das Nulidades
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada
forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que lhe deu
causa.
èv. Art. 5º, LIV da CF/1988.
èv. Arts. 166 a 184 do CC/2002.
èv. Arts. 59 a 61 do Decreto 70.235/1972.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada
forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a nalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofí-
cio, nem prevalece a preclusão provando a parte
legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do
Ministério Público não for intimado a acompanhar
o feito em que deva intervir.
èv. Arts. 178, 976, § 2º e 991 do NCPC.
èv. Arts. 51, § 4º, e 82, I, do CDC.
èv. Arts. 6º, § 4º e 9º, da Lei 4.717/1965.
èv. Art. 5º, I, da Lei 7.347/1985.
èv. Art. 12 da Lei 12.016/2009.
èv. Arts. 52, V e 99, XIII da Lei 11.101/2005.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conheci-
mento do membro do Ministério Público, o juiz in-
validará os atos praticados a partir do momento em
que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a inti-
mação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
èv. Súmula 189 do STJ.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas
quando feitas sem observância das prescrições le-
gais.
èv. Art. 239 do NCPC.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum
efeito todos os subsequentes que dele dependam,
todavia, a nulidade de uma parte do ato não pre-
judicará as outras que dela sejam independentes.
èv. Enunciados 276, 277 e 278 do FPPC.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará
que atos são atingidos e ordenará as providências
necessárias a m de que sejam repetidos ou re-
ticados.
èv. Enunciados 278 e 279 do FPPC.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será su-
prida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte
a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo ser praticados os que
forem necessários a m de se observarem as pres-
crições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos
atos praticados desde que não resulte prejuízo à
defesa de qualquer parte.
TÍTULO IV
Da Distribuição e do Registro
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a re-
gistro, devendo ser distribuídos onde houver mais
de um juiz.
MINI CPC 4ED.indb 74MINI CPC 4ED.indb 74 22/01/2020 11:56:2022/01/2020 11:56:20

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