Títulos admitidos no registro de imóveis

AutorChristiano Cassettari
Páginas116-119
26
TÍTULOS ADMITIDOS NO REGISTRO DE IVEIS
Vistas as principais características do sistema registral brasileiro, seu funcionamento
e alguns procedimentos que se desenvolvem em sua esfera administrativa, passamos
à análise específ‌ica de seus atos. Todavia, antes de entrarmos nessa análise, mostra-se
necessário que delimitemos quais títulos podem ter ingresso no registro de imóveis.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) é taxativa quanto aos títulos que
podem ter ingresso no registro de imóveis, o que signif‌ica dizer que elenca o rol desses
títulos de forma fechada, de modo que qualquer outro tipo de documento que não esteja
nela previsto não será considerado hábil a produzir efeitos dentro da serventia registral
imobiliária.
O rol dos títulos admitidos a terem ingresso nas serventias imobiliárias está previsto
no art. 221 da Lei n. 6.015/73 e se inicia com as escrituras públicas, inclusive as lavradas
em consulados brasileiros.
No que se refere às escrituras lavradas em consulados brasileiros, não são conside-
radas documentos estrangeiros, apesar de produzidas fora do país, possuindo o mesmo
alcance das escrituras lavradas nos tabelionatos brasileiros.
A regra geral do nosso sistema, estabelecida no art. 108 do Código Civil Brasileiro,
é a de que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modif‌icação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no país.
Dessa forma, para que seja admitido o ingresso de atos por outros títulos que não a
escritura pública no registro de imóveis, deve haver previsão expressa na lei, admitindo
a instrumentalização daquele ato de forma diversa.
Imprescindível que se traga à tona lei especial de grande relevância sobre o assunto,
apesar de não trazer a dispensa da escritura pública, mas, pelo contrário, sua exigência.
É a Lei n. 5.709/71, que trata da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Nesse
caso, a escritura pública é da natureza do ato e não se pode enquadrar em nenhuma
outra lei que a excepcione.
A escritura pública também é da natureza do ato no caso do pacto antenupcial,
como podemos observar do disposto no art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, que dispõe
que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e inef‌icaz se não
lhe seguir o casamento.
Como leis autorizadoras da dispensa da escritura pública, podemos citar o pró-
prio art. 108 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que em sua parte f‌inal estabelece a
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