Os títulos de crédito e o Código Civil vigente

AutorJoão Luiz Coelho da Rocha
Páginas55-59

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A sistemática do Código

Ao contrário do que acontecia com o Código de 1916, aatual lei civil básica encarta enire os seus dispositivos um sctor especialmente dedicado aos títulos de crédito (arts. 887 a 926).

E o faz em uma sistemática correta, pois que insere a matéria no Livro pertinente ao Direito das Obrigações, pois que de obrigações muito particularizadas ("cambiarias" e, portanto, juridicamente autónomas) aqui se trata, lado a lado com os contratos e com os atos unilaterais as outras fontes obrigacionais, à parte a própria lei.

Ao mesmo tempo em que entende-se os títulos de créditos como escapando à natureza contratual, nascidos, a rigor, da simples vontade expressa de seu emitente, eles não se confundem inteiramente, de outro modo, com os atos obrigacionais puramente unilaterais, como a gestão de negócios, pela própria carga obrigacional toda própria das cambiais, pelo aspecto tão importante da circulabilidade autónomac formal — dos títulos de crédito.

Normas gerais suplementares às específicas

Até aqui temos em vigor na ordem jurídica brasileira dezenas de leis que tratam da matéria afeta a títulos de crédito, (a) seja a paradigmática Lei Uniforme de Genebra (LUG), relativa a letras de câmbio e notas promissórias à qual se sujeitam tantos atos legais posteriores invocando sua incidência subsidiária(s), (b) seja a antiga Lei Cambial (Lei 2.044/1908), que trata ainda de certos institutos ligados aos títulos de crédito, como o protesto de títulos, (c) sejam as diversas leis tópicas que regem títulos em espécie (a Lei do Cheque, a Lei das Duplicatas etc.)

E o art. 903 do Código Civil de 2002 vem logo esclarecer que todo esse aparato legislativo anterior continua vigente, só superado pelas regras agora criadas no Código naquilo em que não dispuserem, tais leis específicas, em contrário.

Para ficar bem dato: o Código reafirma o princípio da. prevalência da lei especial em face de nossa nova lei gerai, permanecendo íntegrax todas as regras e dis-

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posições que acaso contrariarem os princípios normativos embutidos na lei geral.

Os preceitos vedados peto novo Código

É só lançarmos mão das regras proibitivas contidas no art. 890 do Código Civil para confirmamos como prevalecem válidos e aplicáveis tantas qualidades e efeitos jurídicos dos títulos de crédito existentes, nos termos de suas leis especiais, apesar de aparentemente afrontosos a tais padrões proibitivos agora instaurados via lei civil básica.

As cláusulas de juros

"Consideram-se não escritas no título, a cláusula de juros (...) "

Bem, há títulos de crédito que, pela sua essência jurídico-econômica, contemplam necessariamente a estipulação de juros, como as cédulas de crédito rural (De-creto-lei 147/1967), industrial (Decreto-lci 413/1969), comercial (Lei 6.840/1980), bancário (Medida Provisória 2.160/2001), os CDBs cíc. Suas leis de regência assim dispõem e a convenção de juros é plenamente válida.

Mesmo no tocante a letras de câmbio e notas promissórias, a LUG admite a estipulação de juros naquelas vencíveis à vista, ou a data certa da vista, flutuando, pois, com O acréscimo a letra, conforme seja apresentada mais cedo ou mais tarde ao aceite do sacado.

A disposição, ainda que contida no trato das letras de câmbio, é considerada aplicável também (art. 77) às promissórias, raras que sejam as hipóteses destas últimas emitidas com vencimento dependente de uma segunda assinatura do emitente, a qual representará o seu aceite.

Nessa hipótese, pois, não há de se levar em conta a proibição do art. 890 do Código, cabível a estipulação de juros, assim como no caso evidente das debêntures (art. 56 da Lei 6.404).

Quanto aos cheques, realmente títulos de créditos impróprios que são, por serem ordens de pagar à vista, incompatíveis com a previsão de juros e sua própria lei de origem já o diz (art. 10).

Sobre a hipótese da duplicata e sua lei especial (Lei 5.474/1968) nada dispõe a respeito, mas o seu art. 25 remete à aplicação da LUG e, sendo possível duplicata à vista (art. 2-, III, da Lei 5.474), entendemos que, pela regra acima, nessa determinada hipótese a estipulação dos juros é cabível.

Os endossos...

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