Todo o poder ao juiz

AutorCélio Horst Waldraff
CargoDesembargador do trabalho e professor da UFPR
Páginas52-61
52 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Célio Horst Waldraff DESEMBARGADOR DO TRABALHO E PROFESSOR DA UFPR
TODO O PODER AO JUIZ
O novo CPC permite ao magistrado assegurar o
cumprimento da ordem judicial para as condenações
pecuniárias
1. EFETIVIDADE COMO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
em seu primeiro artigo impõe a devoção
do processo aos “valores e normas fun-
damentais estabelecidos na Constitui-
ção”. Entre esses princípios, fulgura em
importância a efetividade pro ces sual.
Destaca Gisele Leite que essa cláusula
de efetividade é corolário do princípio do devido pro-
cesso legal, relembrando a lição clássica de Chiovenda
de que o processo deve dar ao autor exatamente aquilo
a que teria direito, se o réu tivesse cumprido esponta-
neamente a sua obrigação1.
No dizer de Marinoni, essa “busca da efetividade do
processo é necessidade que advém do direito constitu-
cional à adequada tutela jurisdicional [...] aparecendo
como contrapartida à proibição da autotutela privada,
ou dever que o Estado se impôs quando chamou a si o
monopólio da jurisdição”2.
Teori Zavaski, para quem o direito à efetividade da
jurisdição funciona como um conjunto de direitos e ga-
rantias constitucionalmente assegurados, também as-
sim anuía. Devem ser atribuídos ao indivíduo meios ex-
peditos e efi cazes para reivindicar seus direitos e para a
concretização fática de sua vitória, proibido que foi da
autotutela e submetido a invocar a tutela jurisdicional3.
Na verdade, esse direito pode ser encartado de manei-
ra ainda mais ampla ao adotar um ajuste terminológico
de Kazuo Watanabe, que fala já não em acesso à justiça,
meramente, mas em acesso à ordem jurídica justa. Cons-
tituído como tal, o acesso qualifi cado permite ao cidadão
assolado por qualquer problema jurídico (e não apenas
um confl ito de interesses) ser atendido pelo poder público
de uma maneira geral e em especial pelo Poder Judiciário.
Cabe ao ente público, assim,
não somente organizar os serviços que são prestados por
meio de processos judiciais, como também aqueles que so-
corram os cidadãos de modo mais abrangente, de solução
por vezes de simples problemas jurídicos, como a obtenção
de documentos essenciais para o exercício da cidadania, e até
mesmo de simples palavras de orientação jurídica.4
Com efeito, Mônica Ma ar observa que a expressão
acesso à justiça não pode se confundir apenas com o
Desconheço indicações estatísticas do quanto se descumpre ordem judicial no Brasil, em compa-
ração com outros países. Ignoro igualmente estudos que comparem o nível de desobediência às
decisões judiciais com o das próprias normas legais ou das determinações administrativas – para
saber se o Judiciário brasileiro é especialmente desconsiderado ou se o fenômeno põe-se no mesmo
grau relativamente a todos os poderes instituídos. Mas compartilho da intuição de que aqui se des-
cumpre muito – mais do que em vários outros lugares.” (E T. Medidas coercitivas e
proporcionalidade: o caso WhatsApp).
Revista_Bonijuris_NEW.indb 52 23/01/2018 21:05:53

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