O Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012

AutorRenato Marcão
CargoMestre em Direito
Páginas14-18

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1. Introdução

Em sua redação original o art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), assim dispunha: "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de ou-trem" (grifei). As penas cominadas eram: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Impulsionado pelas elevadas cifras de mortos e lesionados em acidentes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante, a pretexto de endurecer a resposta penal para tais situações típicas, em 19 de junho de 2008 o legislador brindou a população brasileira com a Lei 11.705, que entre outras alterações impostas ao Código de Trânsito modificou seu art. 306, que a partir de então passou a ter a seguinte redação no caput: "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Não houve qualquer alteração em relação às penas cominadas.

A modificação foi desastrosa e de efeito retroativo, bem ao contrário do propalado. Na mão diametralmente inversa da que se disse pretender com aquela que se convencionou denominar "Lei Seca", as consequências de tal opção política irrefletida e irresponsável ainda são sentidas pela população já há algum tempo alarmada com as estatísticas negativas que só fazem crescer.

O maior problema determinado pela Lei 11.705/08 foi a quantificação que optou por regular.

Passados mais de quatro anos, visando corrigir o indesculpável erro grosseiro cometido por todos aqueles que atuaram na edição da nefasta lei de 2008, foi editada a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que dentre outras modificações impostas ao Código de Trânsito alterou a redação do art. 306, que agora assim dispõe:

"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

1 - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mi-

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ligrama de álcool por litro de ar alve-olar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo" (grifei).

Como se vê, foram modificadas as elementares do tipo fundamental (caput do art. 306); foram mantidas as penas cominadas; foram acrescidos: um § Io que dispõe sobre a forma de constatação do delito; um § 2o, que indica a possibilidade de todos os meios de prova admitidos em direito para a demonstração da infração, e, por fim, um § 3o, a indicar a atribuição do Contran para dispor sobre a equivalência dos testes de alcoolemia.

A denominada "Nova Lei Seca" resolveu a questão da quantificação de álcool por litro de sangue, exigida na redação anterior do art. 306, caput, e com isso ampliou a possibilidade de responsabilização penal, o que é positivo. Por outro vértice, trouxe novas discussões jurídicas, todas evitáveis se o legislador fosse mesmo técnico e se preocupasse em ouvir e acolher, durante o processo legislativo, opiniões jurídicas realmente abalizadas.

A seguir, analisaremos o novo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. Tipo objetivo

Conduzir, para os fins do dispositivo em comento, significa dirigir, colocar em movimento mediante acionamento dos mecanismos do veículo.

Veículo automotor, nos termos do anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se veículo automotor "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tra-ção viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".

Antes da Lei 12.760/12, o crime de embriaguez ao volante só se configurava se a condução de veículo automotor ocorresse na via pública. A atual redação do art. 306 abandou tal critério, pois não contém referida elementar, de maneira que restará configurado o crime ainda que a condução do veículo, nas condições indicadas, se verifique em qualquer local público (não necessariamente via pública) ou no interior de propriedade privada (chácara, sítio ou fazenda, por exemplo), o que representa considerável ampliação no alcance da regra punitiva. Tal ajuste guarda coerência com a tipificação dos crimes de homicídio culposo (art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), em que não há referência à via pública.

É bem verdade que o art. Io do CTB diz...

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