Trabalhista

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ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL, DANO MATERIAL e PENSÃO VITALÍCIA - Aplicabilidade da PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Acidente de trabalho (acidente tipo ou doença profissional) prescrição. Aplica-se a prescrição trabalhista relativamente aos pedidos de indenização por danos morais, materiais, pensão vitalícia e outras parcelas decorrentes do acidente de trabalho, conforme dispõe o inc. XXIX do art. 7° da CF). Essas verbas se constituem de créditos resultantes da relação de trabalho, não se podendo cogitar da incidência da prescrição previstano Código Civil. (TRT/12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00740-2006-012-12-00-4 - Joaçaba - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Fonte: DOE, 19.06.2009).

ACIDENTE DO TRABALHO - DEVER DE INDENIZAR - COMPROVAÇÃO de DOLO ou CULPA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. O dever de indenizar o empregado pelo dano causado no caso de acidente do trabalho tem como pressuposto principal e não exclusivo a responsabilidade subjetiva, ou seja, há que se comprovar o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, conforme se infere do art. 7°, XXVIII, da

Constituição Federal. Esta também é a ilação que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Comprovado que o reclamado agiu com culpa ao descuidar das condições básicas de segurança do ambiente de trabalho, que propiciou o acidente da autora, é devida a indenização por dano moral, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT/3a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01370-2008-002-03-00-6 - Belo Horizonte - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Luiz Ronan Neves Koury - Fonte: DJ, 27.05.2009).

CONFLITO TRABALHISTA - SUBMISSÃO à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -FACULDADE do TRABALHADOR - AUSÊNCIA não causa EXTINÇÃO DO PROCESSO

Embargos. Ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Extinção do processo semresoluçãodemérito. Impossibilidade. Interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. O E. Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária do dia 13/5/2009, deferiu parcialmente medida cautelar requerida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160 para dar interpretação conforme ao art. 625-D da CLT, ressaltando que a submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória, mas, sim, faculdade do trabalhador. No entender daquela E. Corte, essaPage 50 decisão preserva o direito universal dos cidadãos ao acesso à Justiça. Embargos conhecidos e providos. ( TST

- Embs. em Embs. de Declaração em Rec. de Revista n. 1613/2005-663-09-00 - SDI-1 -Ac. unânime -Rel.:Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Fonte: DJ, 26.06.2009).

CONTRATO de FACÇÃO - AUSÊNCIA de SUBORDINAÇÃO e PESSOALIDADE -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -Inaplicabilidade

Recurso de revista. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST. 1. Prestação de serviços de confecção de roupas por empresas componentes de grupo econômico a diferentes outras, mediante contrato de facção. 2. Na medida em que se colocam presentes a ausência de exclusividade na prestação de serviços das empresas que empregam os reclamantes a uma única outra (que redundaria em ilícita terceirização de atividade-fim) e a inexistência de efetivo controle, por parte das empresas contratantes, sobre as atividades das contratadas e, em especial, sobre as atividades dos trabalhadores que estas admitem, não há espaço para a incidência da compreensão da Súmula 331, IV, do TST. Não se percebe, em tal quadro, o relacionamento triangular que dá ensejo às culpas -in eligendo-...

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