Trabalhista

Páginas223-232
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
223
REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
Trabalhista
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
670.207
INDEFERIDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO
DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARTICULAR
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1382-78.2013.5.02.0038
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 26.03.2021
Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado
EMENTA
A) Agravo de Instrumento da reclamada. Recurso de Revista. Pro-
cesso sob a égide da lei nº 13.015/2014 e anterior à lei nº 13.467/2017.
Gratificação denominada “lay off”. Período posterior a 1994. Ma-
téria fática. Súmula 126/TST. Recurso de natureza extraordinária,
como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspec-
to, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos.
Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a
conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos
e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de ins-
trumento desprovido. B) agravo de instrumento do reclamante.
Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e ante-
rior à lei 13.467/2017. Benecio da justiça gratuita. Requisitos. De-
claração de hipossuficiência. Súmula 463, I/TST (conversão da OJ
304/SBDI-1/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-
-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso
de revista. Agravo de instrumento provido. C) Recurso de Revista
do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior
à Lei 13.467/2017. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional.
Não configuração. 2. Honorários advocatícios contratuais. Inde-
nização a título de ressarcimento de despesas com a contratação
de advogado particular. Perdas e danos. Impossibilidade. Súmu-
la 219/TST. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de
contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando
obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do
contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços
advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a
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de Luiz Fernando
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