Trabalhista

Páginas191-195
191
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
EMENTÁRIO TITULADO
– Os propósitos recursais consistem
em defi nir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido;
(ii) se pode o juízo da comarca em
que reside o adolescente conceder
autorização judicial mais ampla,
xando desde logo os parâmetros
necessários ao desenvolvimento
contínuo da atividade de disc-jockey,
de modo a tornar desnecessário
pedido de autorização judicial a
cada evento e em cada comarca
em que o adolescente venha a se
apresentar. 3 – Não há que se falar
em omissão quando o acórdão
recorrido efetivamente enfrenta
a questão controvertida, ainda
que de maneira distinta daquela
pretendida pela parte. 4 – A partir
da interpretação do art. 149, §2º, do
ECA, conclui-se ser expressamente
vedada a concessão de autorização
judicial ampla, geral e irrestrita,
para que o adolescente participe
de espetáculos públicos até que
atinja a sua maioridade civil,
ainda que se faça acompanhar
por seus pais ou responsáveis. 5
– Da regra do art. 149, §2º, do ECA,
todavia, não se extrai a conclusão
jurídica dada pela sentença e pelo
acórdão recorrido à hipótese, no
sentido de que seria necessário
ao adolescente que pretenda
participar de espetáculos públicos
formular pedidos individuais, a
serem examinados e decididos em
cada comarca em que ocorrerá
a respectiva apresentação. 6 – É
admissível que o juízo da comarca
do domicílio do adolescente,
competente em virtude da regra do
art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de
autorização judicial de participação
em espetáculo público, que
estabeleça previamente diretrizes
mínimas para a participação do
adolescente em atividade que se
desenvolve de maneira contínua,
xando, após a oitiva dos pais e do
Ministério Público, os parâmetros
adequados para a realização da
atividade profi ssional pela pessoa
em formação. 7 – Além da regra
impositiva do art. 147 do ECA,
a fi xação da competência do
juízo da comarca do domicílio do
adolescente para a concessão de
autorização judicial que permita
a apresentação em espetáculos
públicos decorre da proximidade e
do conhecimento existente entre
o juízo e a entidade familiar e da
necessidade de fi xação de critérios
uniformes para a concessão da
autorização. 8 – O hipotético
prejuízo decorrente da concentração
da competência do juízo da comarca
do domicílio do adolescente
para autorizar a participação
em espetáculos públicos, em
especial em comarcas distintas,
pode ser drasticamente reduzido,
até mesmo eliminado, mediante
o uso adequado do instituto da
cooperação judiciária nacional (arts.
67 a 69, do CPC/15), que permite, de
maneira simplifi cada e pela via do
auxílio direto, o cumprimento de
providências e o atendimento de
solicitações entre juízos distintos.
9 – Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1947740/
PR – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
08.10.2021).
TRABALHista
SUCESSÃO DOS EMPREGADORES
674.049 Reconhecimento da
sucessão trabalhista entre
as empresas possibilita a
declaração da
responsabilidade solidária
entre elas
Agravo de instrumento da
AMBEV S.A. Recurso de revista –
descabimento. Responsabilidade
www.livrariabonijuris.com.br
0800 645 4020
41 3323 4020
de Ernani Buchmann
UMA
SERENATA
EM PARIS
COLEÇÃO
HELENA KOLODY
As histórias divertidas da vida
jurídica são aqui apresentadas
em crônicas e pequenas
dissertações criteriosamente
pinceladas a partir do
conjunto da obra literária
de Ernani Buchmann. Uma
Serenata em Paris mostra a
beleza das coisas simples da
vida, traduzindo situações
lúdicas e resgatando a leveza
de espírito.
Compre pelo QR Code
R$ 50,00
192 páginas
Rev-BONIJURIS__674.indb 191Rev-BONIJURIS__674.indb 191 30/12/2021 11:54:2430/12/2021 11:54:24
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
EMENTÁRIO TITULADO
– Os propósitos recursais consistem
em defi nir: (i) se houve omissão
relevante no acórdão recorrido;
(ii) se pode o juízo da comarca em
que reside o adolescente conceder
autorização judicial mais ampla,
xando desde logo os parâmetros
necessários ao desenvolvimento
contínuo da atividade de disc-jockey,
de modo a tornar desnecessário
pedido de autorização judicial a
cada evento e em cada comarca
em que o adolescente venha a se
apresentar. 3 – Não há que se falar
em omissão quando o acórdão
recorrido efetivamente enfrenta
a questão controvertida, ainda
que de maneira distinta daquela
pretendida pela parte. 4 – A partir
da interpretação do art. 149, §2º, do
ECA, conclui-se ser expressamente
vedada a concessão de autorização
judicial ampla, geral e irrestrita,
para que o adolescente participe
de espetáculos públicos até que
atinja a sua maioridade civil,
ainda que se faça acompanhar
por seus pais ou responsáveis. 5
– Da regra do art. 149, §2º, do ECA,
todavia, não se extrai a conclusão
jurídica dada pela sentença e pelo
acórdão recorrido à hipótese, no
sentido de que seria necessário
ao adolescente que pretenda
participar de espetáculos públicos
formular pedidos individuais, a
serem examinados e decididos em
cada comarca em que ocorrerá
a respectiva apresentação. 6 – É
admissível que o juízo da comarca
do domicílio do adolescente,
competente em virtude da regra do
art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de
autorização judicial de participação
em espetáculo público, que
estabeleça previamente diretrizes
mínimas para a participação do
adolescente em atividade que se
desenvolve de maneira contínua,
xando, após a oitiva dos pais e do
Ministério Público, os parâmetros
adequados para a realização da
atividade profi ssional pela pessoa
em formação. 7 – Além da regra
impositiva do art. 147 do ECA,
a fi xação da competência do
juízo da comarca do domicílio do
adolescente para a concessão de
autorização judicial que permita
a apresentação em espetáculos
públicos decorre da proximidade e
do conhecimento existente entre
o juízo e a entidade familiar e da
necessidade de fi xação de critérios
uniformes para a concessão da
autorização. 8 – O hipotético
prejuízo decorrente da concentração
da competência do juízo da comarca
do domicílio do adolescente
para autorizar a participação
em espetáculos públicos, em
especial em comarcas distintas,
pode ser drasticamente reduzido,
até mesmo eliminado, mediante
o uso adequado do instituto da
cooperação judiciária nacional (arts.
67 a 69, do CPC/15), que permite, de
maneira simplifi cada e pela via do
auxílio direto, o cumprimento de
providências e o atendimento de
solicitações entre juízos distintos.
9 – Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1947740/
PR – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
08.10.2021).
TRABALHista
SUCESSÃO DOS EMPREGADORES
674.049 Reconhecimento da
sucessão trabalhista entre
as empresas possibilita a
declaração da
responsabilidade solidária
entre elas
Agravo de instrumento da
AMBEV S.A. Recurso de revista –
descabimento. Responsabilidade
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0800 645 4020
41 3323 4020
de Ernani Buchmann
UMA
SERENATA
EM PARIS
COLEÇÃO
HELENA KOLODY
As histórias divertidas da vida
jurídica são aqui apresentadas
em crônicas e pequenas
dissertações criteriosamente
pinceladas a partir do
conjunto da obra literária
de Ernani Buchmann. Uma
Serenata em Paris mostra a
beleza das coisas simples da
vida, traduzindo situações
lúdicas e resgatando a leveza
de espírito.
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