Trabalhista

Páginas225-229
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
225
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
Ministério Público Federal do Pará
(MPF/PA), que tinha como objeto exa-
tamente a suspensão de contratos con-
signados com suspeita de fraude. E, na
hipótese, a parte agravante alega não
ter pactuado a avença que dá origem à
consignação.
Portanto, vê-se que a parte agravan-
te poderia (na verdade, deveria) ter re-
querido perante o INSS, pessoalmente
ou até mesmo por intermédio de seu
advogado, a suspensão dos descontos
relativos ao cartão de crédito consigna-
do que alega não ter contratado, de sor-
te que não se vislumbra a necessidade
do pronunciamento judicial – impres-
cindibilidade da atuação do Estado-
-Juiz – para a satisfação da pretensão.
Destarte, prescindível a atuação do
Estado-Juiz no caso, porquanto sequer
apontada recusa da autarquia previ-
denciária ou demora irrazoável para
o atendimento do pleito, não se vis-
lumbra a lesão, ou mesmo a ameaça a
direito, o que, por vias refl exas, afasta
o perigo de dano (periculum in mora)
apto a concessão da tutela provisória
de urgência.
Por oportuno, extrai-se do repertó-
rio jurisprudencial do Tribunal de Jus-
tiça do Rio Grande do Sul:
Já se passaram décadas desde que
Mauro Cappelle� i indicou, como ter-
ceira onda renovatória do processo
civil, a necessidade de identifi cação de
situações que preferencialmente não
devem ser equacionadas pela justiça
ordinária, mas sim direcionadas para
mecanismos alternativos de resolução
de confl itos, tais como a mediação, arbi-
tragem e outros. [...] Ou seja, a sociedade
civil não pode suportar o custo de que
Judiciário seja a primeira instituição
a ser procurada para resolver os mais
diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário
enorme para a manutenção do Judiciá-
rio, que não pode e não deve ser ultra-
passado. Portanto, o Judiciário deve ser
a “última praia”, ou seja, quando real-
mente falharem os demais mecanismos
disponíveis para solucionar confl itos,
tem, sim, a parte, o direito constitu-
cional de acesso à jurisdição. Todavia,
quando o sistema propicia mecanismos
ágeis, sem custo, para tendencialmente
resolver de forma mais efetiva e rápida
o litígio, é razoabilíssimo que se exija
que a parte deles se utilize antes de
ajuizar sua demanda. [...] (TJRS, Agravo
de Instrumento 70063985626, relatora
Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira,
redator Des. Eugênio Facchini Neto, j.
em 26-8-2015, grifou-se).
Diante desse contexto, podendo a
parte autora requerer diretamente ao
INSS a suspensão dos descontos a tí-
tulo de RMC de seu bene cio, o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do
processo não restou demonstrado, de
forma que impossibilita a conjugação
dos requisitos necessários à concessão
da tutela de urgência.
Logo, a manutenção da decisão de
primeiro grau é medida impositiva.
Por fi m, deixo de arbitrar honorá-
rios advocatícios recursais, dada a na-
tureza da decisão objurgada.
Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso para negar-lhe
provimento.
Informações adicionais da assina-
tura: Signatário (a): SERGIO IZIDORO
HEIL
Trabalhista
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
674.207
VIGIA MUNICIPAL QUE NÃO UTILIZA
ARMA EM SERVIÇO RECEBERÁ ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Tribunal Superior do Trabalho
Agravo de Instrumento n. 10410-73.2019.5.15.0143
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 26.11.2021
Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda
EMENTA
I – Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Reclamado. Lei nº
13.015/2014. Lei nº 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Vigia ex-
posto a roubos e a outras espécies de violência  sica. Empregado
de município. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica
para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades
do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores
de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente
nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável
o debate mais aprofundado do tema. 2 – No caso, o TRT deferiu ao
reclamante o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado,
sob o fundamento de que “o contexto fático-probatório dos autos
revela que o autor não se ativava como simples vigia, mas realizava
tarefas que o equiparava ao status de vigilante, pela sua dinâmica
laboral”, sendo que “Não há nos autos prova capaz de infi rmar as
alegações da inicial, com relação à periculosidade”. Nesse contexto,
o Tribunal Regional consignou que o boletim de ocorrência apre-
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