Trabalhista

Páginas178-183
178 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
TRABALHISTA
3 – É inadmissível a fi xação de
honorários recursais em favor
do advogado do vencedor na
hipótese em que a apelação do
vencido somente foi provida para
reduzir o valor da condenação,
tendo em vista que o art. 85, §11,
do CPC⁄15, interpretado à luz da
jurisprudência desta Corte, exige
a inadmissão ou o desprovimento
integral do recurso como condição
para a fi xação da referida verba.
Precedentes. 4 – Quando a petição
inicial da ação ajuizada em
litisconsórcio ativo contém pedidos
autônomos e independentes entre
si e fundados em diferentes causas
de pedir, ainda que derivados de
fato comum, está confi gurada a
existência de cumulação de pedidos
própria, subjetiva e simples. 5 – A
cumulação é própria quando se
pretende o acolhimento de todos
os pedidos, de modo concomitante;
a cumulação é subjetiva porque a
ampliação decorrente dos pedidos
formulados se opera no polo da
ação, formando-se litisconsórcio;
e a cumulação é simples, como
o litisconsórcio que se forma a
partir dela também é simples,
porque o destino das respectivas
pretensões é absolutamente
individual, independente e
autônomo. 6 – A interdependência
entre as pretensões deduzidas,
que autorizaria a propositura de
ações individuais por cada um
dos autores e de que resulta a
possibilidade de os pedidos serem
livremente julgados nas instâncias
ordinárias, provoca refl exos
igualmente na fase recursal,
pois, ainda que o vencido tenha
apresentado formalmente uma
única apelação em face da sentença
que julgou procedentes os pedidos
em favor de todos os autores, o
resultado do julgamento desse
recurso deve ser individualizado.
7 – Na hipótese, foram formulados,
em petição inicial única, três
pedidos de reparação de danos
morais por três diferentes autores
que, conquanto derivados de
fato comum, lastreavam-se em
fundamentos específi cos, de modo
que, julgados procedentes todos os
pedidos, a impugnação do vencido
a todas as pretensões acolhidas
exige, por ocasião do julgamento
do recurso, exame individualizado.
8 – A melhor interpretação da
regra do art. 85, §11, do CPC⁄15,
à luz da jurisprudência desta
Corte, é no sentido de que, na
hipótese de cumulação simples e
subjetiva de pedidos, o provimento
do recurso que apenas atinja
o pedido formulado por um
dos litisconsortes facultativos
simples não impede a fi xação de
honorários recursais em relação
aos pedidos autônomos formulados
pelos demais litisconsortes e que
se mantiveram absolutamente
intactos após o julgamento. 9
– Recurso especial conhecido e
parcialmente provido, a fi m de
majorar os honorários advocatícios
devidos na apelação, de 10% para
15%, especifi camente sobre os
valores das condenações de que
são benefi ciários os autores S B L e
J L B L.
(STJ – Rec. Especial n. 1.954.472/
RJ – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
08.02.2021).
TRABALHista
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
675.051 Atraso de um dia na
quitação de acordo não
impede aplicação de cláusula
penal com redução
proporcional
Recurso de Revista. Acórdão regional
publicado na vigência da Lei nº
13.015/2014. 1. Coisa julgada. Execução
de sentença. Acordo homologado em
juízo. Atraso ínfi mo no pagamento
da última parcela (1 dia). Multa de
50%. Possibilidade de redução da
cláusula penal. Conhecimento e
parcial provimento. I. A Corte de
origem registrou que o pagamento
dos haveres seria realizado em
duas parcelas. A executada efetuou
o pagamento da primeira parcela
de forma pontual, mas a segunda
parcela foi quitada com um (1) dia de
atraso. Diante desse quadro fático,
o Tribunal Regional afastou por
completo a incidência da multa de
50% prevista no acordo homologado
judicialmente. II. O entendimento
do TST sobre a matéria é no sentido
de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI,
da CF/88, não se pode excluir por
completo a cláusula penal prevista
no título executivo. III. Não obstante,
é possível a redução proporcional
da multa por descumprimento do
acordo, sem que isso gere ofensa à
coisa julgada. Tal conclusão decorre
da aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
e também da interpretação
do título à luz da legislação
infraconstitucional que disciplina a
matéria (art. 413 do Código Civil). IV.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá parcial provimento.
(TST – Rec. de Revista n.
282-78.2016.5.20.0007 – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Alexandre Luiz
Ramos – Fonte: DJ, 08.10.2021).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
675.052 Administradora de
obras que atuou em vários
lugares pode ajuizar ação na
cidade onde mora
Recurso de Revista interposto
pela autora. CPC/2015. Instrução
normativa nº 40 DO TST. Lei
nº 13.467/2017. Competência
territorial. Trabalho prestado
em vários locais. Escolha da
empregada assegurada em
função do direito de acesso à

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