Trabalhista

Páginas173-177
173
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
EMENTÁRIO TITULADO
propriamente ditas ante a
falta de enquadramento no rol
estabelecido no artigo 44 do
Código Civil, notadamente por não
terem eventual ato constitutivo
da empresa registrado, consoante
prevê o artigo 45 do Código Civil,
para o qual “começa a existência
legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo
registro”. Portanto, para a
nalidade precípua da concessão
da benesse da gratuidade judiciária
a caracterização como pessoa
jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específi cos e determinados
ns, pode haver a equiparação de
microempreendedores individuais
e empresários individuais como
pessoa jurídica, ocorrendo
mera fi cção jurídica para
tentar estabelecer uma mínima
distinção entre as atividades
empresariais exercidas e os atos
não empresariais realizados,
porém, para o efeito da concessão
da gratuidade de justiça, a simples
atribuição de CNPJ ou inscrição
em órgãos estaduais e municipais
não transforma as pessoas
sicas⁄naturais que estão por trás
dessas categorias em sociedades,
tampouco em pessoas jurídicas
propriamente ditas. 4. Assim,
para a concessão do bene c io
da gratuidade de Justiça aos
microempreendedores individuais
e empresários individuais, em
princípio, basta a mera afi rmação
de penúria fi nanceira, fi cando
salvaguardada à parte adversa
a possibilidade de impugnar o
deferimento da benesse, bem como
ao magistrado, para formar sua
convicção, solicitar a apresentação
de documentos que considere
necessários, notadamente quando
o pleito é realizado quando já no
curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.899.342/
SP – 4a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Marco Buzzi – Fonte: DJ,
29.04.2022).
TRABALHista
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
677.049 Empregado exposto,
de forma permanente ou
intermitente, a condições de
risco tem direito ao adicional
de periculosidade
Agravo de instrumento em
recurso de revista das reclamadas
interposto na vigência da
Lei 13.467/2017. Ausência de
transcendência 1 – Adicional
de periculosidade . Técnico
em manutenção de aeronave.
Súmulas 126 e 333 do TST e do
artigo 896, § 7º, da CLT. No caso
concreto, com base no conjunto
fático-probatório dos autos,
notadamente na prova pericial,
o tribunal regional entendeu
que os trabalhadores técnicos
em manutenção de aeronave
estavam expostos a risco. Tais
aspectos fáticos são insuscetíveis
de reexame nesta instância
recursal, consoante Súmula 126
do TST. Esta Corte já pacifi cou
jurisprudência, sedimentada na
Súmula 364, I, no sentido de que
o empregado exposto, de forma
permanente ou intermitente, a
condições de risco tem direito ao
adicional de periculosidade. Agravo
de instrumento não provido.
2Honorários advocatícios.
Substituição processual. É inviável
o seguimento do recurso de
revista uma vez que a decisão
regional está em consonância
com a jurisprudência desta Corte
Superior, consubstanciada no item
III da Súmula 219. Frise-se, por
oportuno, que a referida Súmula
não condiciona a percepção
dos honorários advocatícios à
prova da situação econômica dos
substituídos. Precedentes da SBDI-1
0800 500 7700
advancecobrancas.com.br
ADVANCE:
UMA GARANTIDORA
COM VISÃO DE
ÁGUIA PARA
CUIDAR DO SEU
CONDOMÍNIO
173
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
EMENTÁRIO TITULADO
propriamente ditas ante a
falta de enquadramento no rol
estabelecido no artigo 44 do
Código Civil, notadamente por não
terem eventual ato constitutivo
da empresa registrado, consoante
prevê o artigo 45 do Código Civil,
para o qual “começa a existência
legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo
registro”. Portanto, para a
nalidade precípua da concessão
da benesse da gratuidade judiciária
a caracterização como pessoa
jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específi cos e determinados
ns, pode haver a equiparação de
microempreendedores individuais
e empresários individuais como
pessoa jurídica, ocorrendo
mera fi cção jurídica para
tentar estabelecer uma mínima
distinção entre as atividades
empresariais exercidas e os atos
não empresariais realizados,
porém, para o efeito da concessão
da gratuidade de justiça, a simples
atribuição de CNPJ ou inscrição
em órgãos estaduais e municipais
não transforma as pessoas
sicas⁄naturais que estão por trás
dessas categorias em sociedades,
tampouco em pessoas jurídicas
propriamente ditas. 4. Assim,
para a concessão do bene c io
da gratuidade de Justiça aos
microempreendedores individuais
e empresários individuais, em
princípio, basta a mera afi rmação
de penúria fi nanceira, fi cando
salvaguardada à parte adversa
a possibilidade de impugnar o
deferimento da benesse, bem como
ao magistrado, para formar sua
convicção, solicitar a apresentação
de documentos que considere
necessários, notadamente quando
o pleito é realizado quando já no
curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.899.342/
SP – 4a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Marco Buzzi – Fonte: DJ,
29.04.2022).
TRABALHista
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
677.049 Empregado exposto,
de forma permanente ou
intermitente, a condições de
risco tem direito ao adicional
de periculosidade
Agravo de instrumento em
recurso de revista das reclamadas
interposto na vigência da
Lei 13.467/2017. Ausência de
transcendência 1 – Adicional
de periculosidade . Técnico
em manutenção de aeronave.
Súmulas 126 e 333 do TST e do
artigo 896, § 7º, da CLT. No caso
concreto, com base no conjunto
fático-probatório dos autos,
notadamente na prova pericial,
o tribunal regional entendeu
que os trabalhadores técnicos
em manutenção de aeronave
estavam expostos a risco. Tais
aspectos fáticos são insuscetíveis
de reexame nesta instância
recursal, consoante Súmula 126
do TST. Esta Corte já pacifi cou
jurisprudência, sedimentada na
Súmula 364, I, no sentido de que
o empregado exposto, de forma
permanente ou intermitente, a
condições de risco tem direito ao
adicional de periculosidade. Agravo
de instrumento não provido.
2Honorários advocatícios.
Substituição processual. É inviável
o seguimento do recurso de
revista uma vez que a decisão
regional está em consonância
com a jurisprudência desta Corte
Superior, consubstanciada no item
III da Súmula 219. Frise-se, por
oportuno, que a referida Súmula
não condiciona a percepção
dos honorários advocatícios à
prova da situação econômica dos
substituídos. Precedentes da SBDI-1
0800 500 7700
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CONDOMÍNIO

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