Execução Trabalhista - Inocorrência de Nomeação de Bens à Penhora (TRT/3a. Reg.)

Páginas33

Page 33

Page 33

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região Agravo de Petição n. 00300-2006-103-03-00-3 Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJMG, 07.11.2007

Relator: Des. Sebastião Geraldo de Oliveira Agravante: Virgílio Roberto Pereira Agravado: João Eurípedes Silva

Page 34

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA-

Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do art. 601 do mesmo diploma legal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundo da 3a. Vara do Trabalho de Uberlândia, proferiu-se o seguinte acórdão:

1. Relatório

Inconformado com a sentença de f. 137/139, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado interpôs o agravo de petição de f. 140/145, versando sobre a inexigibilidade do título executivo, o excesso de execução e a multa por ato atentató à dignidade da justiça.

Execução garantida pela penhora (f. 115). O Juízo manteve a decisão agravada (f. 146). O exeqüente ofertou contraminuta às f. 148/151, requerendo o não-conhecimento do recurso e pleiteando a aplicação das penalidades por ato atentató à dignidade da justiça.

Mandatos outorgados pelas partes às f. 06 e 30. É o relató.

2. Juízo de admissibilidade

Argúi o exeqüente a preliminar de não-conhecimento do agravo de petição, alegando que na fase de execução é imprópria a discussão de questões de mérito pertinentes à fase de conhecimento.

De acordo com o disposto no artigo 897, a, da CLT, o recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, estando correto o meio processual escolhido pelo agravante.

A eventual discussão, em sede de agravo de petição, de questões atinentes à fase de conhecimento, enseja o desprovimento do recurso, e não a sua inadmissibilidade. Diante disso, verifica-se que a preliminar eriçada pelo autor confunde-se com o mérito da demanda e será analisada no item 3.1, infra.

Conheço do agravo de petição, por se encontrarem presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

3. Juízo de mérito
3.1. Inexigibilidade do título executivo

Alega o executado que o título executivo é inexigível, porquanto a sentença exeqüenda violou normas de ordem pública, estando maculada pela inconstitucionalidade, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca da suspeição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT