Execução Trabalhista - Inocorrência de Nomeação de Bens à Penhora (TRT/3a. Reg.)
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Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região Agravo de Petição n. 00300-2006-103-03-00-3 Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJMG, 07.11.2007
Relator: Des. Sebastião Geraldo de Oliveira Agravante: Virgílio Roberto Pereira Agravado: João Eurípedes Silva
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA-
Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do art. 601 do mesmo diploma legal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundo da 3a. Vara do Trabalho de Uberlândia, proferiu-se o seguinte acórdão:
Inconformado com a sentença de f. 137/139, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado interpôs o agravo de petição de f. 140/145, versando sobre a inexigibilidade do título executivo, o excesso de execução e a multa por ato atentató à dignidade da justiça.
Execução garantida pela penhora (f. 115). O Juízo manteve a decisão agravada (f. 146). O exeqüente ofertou contraminuta às f. 148/151, requerendo o não-conhecimento do recurso e pleiteando a aplicação das penalidades por ato atentató à dignidade da justiça.
Mandatos outorgados pelas partes às f. 06 e 30. É o relató.
Argúi o exeqüente a preliminar de não-conhecimento do agravo de petição, alegando que na fase de execução é imprópria a discussão de questões de mérito pertinentes à fase de conhecimento.
De acordo com o disposto no artigo 897, a, da CLT, o recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, estando correto o meio processual escolhido pelo agravante.
A eventual discussão, em sede de agravo de petição, de questões atinentes à fase de conhecimento, enseja o desprovimento do recurso, e não a sua inadmissibilidade. Diante disso, verifica-se que a preliminar eriçada pelo autor confunde-se com o mérito da demanda e será analisada no item 3.1, infra.
Conheço do agravo de petição, por se encontrarem presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Alega o executado que o título executivo é inexigível, porquanto a sentença exeqüenda violou normas de ordem pública, estando maculada pela inconstitucionalidade, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca da suspeição da...
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