Trabalhista e Previdenciário
Autor | Ives Gandra Martins Filho |
Páginas | 56-57 |
Page 56
CASO UM EMPREGADO POSSUA VÍNCULO COM DOIS EMPREGADORES DIFERENTES, A DISPENSA DE UM DELES NÃO DÁ DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 874-37.2011.5.06.0121
Órgão julgador: 7a. Turma
Fonte: DEJT, 15.02.2013
Relator: Ministro Ives Gandra Martins
Filho
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "CAPUT", DA LEI 8.900/94 CONFIGURADA
- PROVIMENTO. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "CAPUT", DA LEI 8.900/94, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA
- SEGURO-DESEMPREGO - BENEFÍCIO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS DESEMPREGADOS.
-
Nos termos do art. 2º, "caput", da Lei 8.900/94, "o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat".
-
"In casu", o TRT afastou a dispensa por justa causa reconhecida na decisão de piso, condenando o Demandado a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo a indenização do seguro-desemprego. Contudo, quando da análise dos embargos de declaração patronais, o Regional registrou que, apesar de a Reclamante admitir, na inicial, que mantinha vínculo empregatício com outro hospital, a reforma da decisão só seria possível na instância superior, reconhecendo expressamente o equívoco do acórdão embargado.
-
Nesse contexto, à luz do art. 2º, "caput", da Lei 8.900/94, deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser devido exclusivamente aos desempregados.
Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-874-37.2011.5.06.0121, em que é Recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA LTDA. e Recorrida (...).
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do 6º Regional, com base nas Súmulas 126 e 296 do TST, denegou seguimento ao recurso de revista patronal (seq. 1, págs. 406-408).
Inconformado, o Hospital Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs. 418-428).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
A)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO