Trabalhista e Previdenciário

AutorIves Gandra Martins Filho
Páginas56-57

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CASO UM EMPREGADO POSSUA VÍNCULO COM DOIS EMPREGADORES DIFERENTES, A DISPENSA DE UM DELES NÃO DÁ DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 874-37.2011.5.06.0121

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DEJT, 15.02.2013

Relator: Ministro Ives Gandra Martins

Filho

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "CAPUT", DA LEI 8.900/94 CONFIGURADA

- PROVIMENTO. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "CAPUT", DA LEI 8.900/94, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA

- SEGURO-DESEMPREGO - BENEFÍCIO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS DESEMPREGADOS.

  1. Nos termos do art. 2º, "caput", da Lei 8.900/94, "o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat".

  2. "In casu", o TRT afastou a dispensa por justa causa reconhecida na decisão de piso, condenando o Demandado a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo a indenização do seguro-desemprego. Contudo, quando da análise dos embargos de declaração patronais, o Regional registrou que, apesar de a Reclamante admitir, na inicial, que mantinha vínculo empregatício com outro hospital, a reforma da decisão só seria possível na instância superior, reconhecendo expressamente o equívoco do acórdão embargado.

  3. Nesse contexto, à luz do art. 2º, "caput", da Lei 8.900/94, deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser devido exclusivamente aos desempregados.

Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-874-37.2011.5.06.0121, em que é Recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA LTDA. e Recorrida (...).

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do 6º Regional, com base nas Súmulas 126 e 296 do TST, denegou seguimento ao recurso de revista patronal (seq. 1, págs. 406-408).

Inconformado, o Hospital Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs. 418-428).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

A)...

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