Trabalhista e Previdenciário

AutorEmmanoel Pereira
Páginas69-71

Page 69

Administração pública possui responsabilidade pelos trabalhadores terceirizados

Recurso de Revista. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16 pelo STF. Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. 1. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabili-dade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Súmula nº 331, inciso V, do TST Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, apesar de evidenciada a culpa in vigilando, pois omissos na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da presta-dora de serviço. 6. Contrariedade ao item V da Súmula nº 331 desta Corte configurada. Recurso de re-vista conhecido e provido.

(TST - Rec. de Revista n. 105600-85.2009.5.09.0303 - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Emmanoel Pereira - Fonte: DJ, 19.12.2012).

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