Trabalhista e Previdenciário

AutorKátia Magalhães Arruda
Páginas56-59

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÓ PODE SER RECONHECIDA SE HOUVER CULPA DO ENTE PÚBLICO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 20000-77.2008.5.04.0010

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DEJT, 08.03.2013

Relator: Ministra Kátia Magalhães Arruda

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA NA QUAL A MATÉRIA FOI EXAMINADA EM TESE, SEM O REGISTRO DAS PREMISSAS FÁTICOPROBATÓRIAS CONCERNENTES ÀS CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.

1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou a culpa in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-20000-77.2008.5.04.0010, em que é Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D e são Recorridos EVERSON JOSÉ DUARTE e PROTEVALE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

O TRT, por meio do acórdão às fls. 325/330v, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada CEEE - D, e manteve

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a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, com apoio na Súmula nº 331, IV, do TST.

A reclamada interpôs recurso de revista, a fls. 333/363, buscando o provimento quanto aos temas "responsabilidade subsidiária - ente público"; "honorários advocatícios"; "multa do art. 477, § 8º, da CLT"; "adicional de periculosidade - honorários periciais"; "horas extras - horário noturno" e "adicional de risco de vida".

O recurso foi recebido às fls. 365/365v. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 366v.

O Ministério Público do Trabalho, a fl. 374/375, opinou pelo "prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de inter-venção por ocasião do julgamento da causa" (fl. 375).

É o relatório.

VOTO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSBIDIÁRIA. CASO EM QUE NÃO HOUVE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO NEM IN ELIGENDO

    O TRT negou provimento ao recurso da reclamada corroborando a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos débitos da empresa prestadora de serviços, empregadora...

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