Trabalhista e Previdenciário

AutorAugusto César Leite de Carvalho
Páginas72-74

Page 72

Convenção mais benéfica deve prevalecer sobre acordo coletivo

Recurso de embargos regido pela lei 11.496/2007. Convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho. Coexistência. Prevalência da norma mais favorável. Art. 620 da CLT. Teoria do conglobamento. A controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho e à determinação da norma prevalecente deve ser dirimida à luz do art. 620 da CLT. Esse dispositivo prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo cole-tivo de trabalho. Trata-se de preceito vigente no ordenamento jurídico, cuja regência mostra-se plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, consoante o que estabelece o art. 7º em seu caput, bem como nos incisos VI e XXVI. Ademais, para a apuração de qual norma apresenta-se mais benéfica ao trabalhador impõe-se a análise de cada um dos instrumentos - acordo e convenção coletiva - como um todo, em atenção ao que orienta a teoria do conglobamento. Precedentes da SBDI-1 e de todas as oito Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido.

(TST - Rec. de Revista n. 201000-66.2007.5.18.0006 - SDI-1 - Ac. unânime - Rel.: Min. Augusto César Leite de Carvalho - Fonte: DJ, 08.03.2013).

NOTA BONIJURIS: Destacamos trecho do voto do relator: "(...) convém ressaltar que não há

Page 73

hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho, circunstância que decorre de simples interpretação gramatical do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. E diante do princípio da norma mais benéfica, não se pode privilegiar os acordos coletivos frente às convenções, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade."

Deferimento de horas extras decorrentes do tempo destinado à troca de uniforme

Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas extras. Período destinado à troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Súmula 366 do TST. 1.1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, utilizados para troca de uniforme, o qual foi estipulado em 12 minutos, não podem ser considerados como horas extras, pois, durante esse período, o empregado não permanece à disposição do empregador. 1.2. Decisão que contraria os termos da Súmula 366 do TST, segundo a qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 1.3. Verbete que se aplica a todas as hipóteses em que os cartões de ponto do empregado revelam excesso de jornada superior a cinco minutos antes e/ ou após a duração normal do trabalho, independentemente das atividades que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT