Trabalhista e Previdenciário

AutorWalmir Oliveira da Costa
Páginas59-63

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CABE AO EMPREGADO COMPROVAR A IDENTIDADE DE FUNÇÕES NO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 37000-51.2008.5.04.0702

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DEJT, 05.04.2013

Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA.

No que concerne ao pedido de equiparação salarial, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. No caso concreto, a Corte Regional violou a norma de regência quando atribuiu ao reclamado o encargo probatório, e, ainda, contrariou a Súmula nº 06, VIII, deste Tribunal, na medida em que deferiu a equiparação salarial entre professores que, incontroversamente, detêm titulação de doutor, a paradigma, e de mestre, o reclamante, em desacordo com a regra do art. 461, § 1º, da CLT, que exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37000-51.2008.5.04.0702 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO - UNIFRA e Recorrido JOSÉ LUIZ DE MOURA FILHO.

Inconformado com a decisão do Ministro Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o reclamado interpõe agravo, às fls. 1.034-1.044.

É o relatório.

VOTO

I - AGRAVO

  1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

  2. MÉRITO

    Irresignado com a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpõe agravo, insistindo no cabimento do recurso de revista quanto ao tema "Equiparação salarial. Identidade de funções. Ônus da prova". Aduz que o Tribunal Regional entendeu que lhe cabia o ônus da prova da identidade de funções para fins de equiparação salarial, o que configura inversão do ônus probatório, em afronta ao art. 818 da CLT, além de contrariar a Súmula nº 06 do TST e divergir dos arestos colacionados.

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    Razão lhe assiste.

    Com efeito, resta potencializada a violação do art. 818 da CLT, no tocante à inversão do ônus da prova quanto ao requisito da identidade de funções na hipótese de equiparação salarial.

    Assim, demonstrado o equívoco da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 557, § 1º, do CPC, e determinar o processamento do recurso.

    DOU PROVIMENTO ao agravo para, afastado o óbice indicado na decisão agravada (art. 557, § 1º, do CPC), prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, por não divisar violação e divergência.

    Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado insiste no conhecimento do seu recurso de revista em relação ao tema "Equiparação salarial. Identidade de funções. Ônus da prova". Aponta violação do art. 818 da CLT, contrarie-dade à Súmula nº 06, VIII, do TST e transcreve arestos à divergência jurisprudencial.

    Existe, com efeito, potencial violação ao art. 818 da CLT quanto à inversão do ônus da prova, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino o processamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

    III - RECURSO DE REVISTA

  3. CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 894 e 896), à regularidade de representação (fl. 134) e ao preparo, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

    1.1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

    O Tribunal Regional, às fls. 864-865, assim dispôs sobre a matéria, verbis:

    1.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ

    O autor argui, em contrarrazões, o não conhecimento do recur-so adesivo do réu, com fundamento no art. 500 do CPC.

    Analisa-se.

    O réu interpõe recurso ordinário adesivo, às fls. 410-419, na busca da reforma do julgado relativamente à diferenças salariais decorrentes da pretensa redução da carga horária havida em 2004, com reflexos sobre aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário.

    O mesmo, entretanto, constituise de idêntica matéria postulada no seu recurso ordinário (fls. 381-386), não recebido na origem (fl. 394), por deserto.

    Uma vez não conhecido o recurso ordinário interposto, não pode o réu interpor recurso adesivo sobre a mesma matéria, sob pena de afronta ao princípio da...

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