Trabalhista e Previdenciário

AutorKátia Magalhães Arruda
Páginas53-55

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EMPREGADO DOMÉSTICO QUE TEM JORNADA REDUZIDA PODE RECEBER SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL AO TEMPO TRABALHADO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 1226-30.2011.5.03.0104

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DEJT, 14.06.2013

Relator: Ministra Kátia Magalhães Arruda

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL.

Com ressalva desta relatora, entende esta Corte Superior que o inciso IV do art. 7º da CF deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do dispositivo, de modo que, se a jornada de trabalho contratada do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida, nos termos da OJ nº 358 da SBDI-1. Esse entendimento aplica-se inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional nº 72/2013, sob pena de deferir à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior que à conferida aos trabalhadores em geral, o que não se coaduna com o texto constitucional vigente na época. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-1226-30.2011.5.03.0104, em que é Recorrente (...) e são Recorridos (...) E OUTRA.

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O TRT da 3a. Região, mediante o acórdão de fls. 97/101, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.

A reclamante interpôs recurso de revista alegando violações da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido às fls. 110/111. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fl. 112.

Os autos não foram remetidos ao Minis-tério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

VOTO

  1. CONHECIMENTO EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL

    O TRT, à fl. 98, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante pelos seguintes fundamentos:

    "Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que condenou os reclamados ao pagamento de diferenças salariais, considerando o salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Assevera que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal é vedado pelo art. 70, inciso IV, da CF. Afirma que, embora o art. 58 da CLT preveja a possibilidade de labor em jornada parcial, tal previsão não se estende aos empregados domésticos. Diz que, ‘se não é direito do empregado doméstico receber as horas extras eventualmente laboradas além das 44 semanais, também não pode receber menos que estas quando não labora aquém desse limite’. (f. 63). Colaciona julgados a favor de sua tese.

    Examino.

    A própria reclamante afirmou, em sua peça de ingresso, que trabalhava de 12 às 17 horas, de segunda a sábado, o que corresponde a uma jornada de 30 horas semanais.

    A inexistência de disposição legal a respeito da jornada de trabalho dos empregados domésticos não é suficiente para invalidar a contratação firmada entre as partes, sendo perfeitamente lícita a fixação de pagamento do salário mínimo proporcional à jornada trabalhada.

    Embora o artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna garanta ao trabalhador o recebimento do salário...

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