Trabalhista e Previdenciário

AutorJoão Oreste Dalazen
Páginas55-58
Acórdãos em destaque
55Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1(um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Tenho que o pleito defensivo merece
prosperar.
Analisando as provas dos autos, de
fato, observa-se que as condutas imputa-
das ao réu na denúncia não objetivavam
induzir ou manter as vítimas em erro, me-
diante artifício, ardil, ou qualquer outro
fraudulento.
As próprias vítimas, em todas as
oportunidades em que foram ouvidas nos
   
disseram que sabiam que o réu utilizaria
as procurações por elas outorgadas para a
constituição de uma empresa, bem como

para tanto.
Assim, não há que se falar que as ví-
timas foram ludibriadas pelo réu/apelante,
já que “cederam seus nomes” para o réu
sabendo que ele os utilizaria para a abertu-
ra de uma empresa, o que foi feito.
Ademais, as vítimas informam que
receberam valores em troca da procuração
outorgada ao réu, bem como que W. H.
lhes prometeu dinheiro e lote para tanto,
tendo as vítimas, inclusive, recebido valo-
res do réu.
É certo que nesses casos, é árdua a
tarefa de discernir se a conduta encontra-
se sob o regramento exclusivo do Direito
Civil ou se, além dele, atrai a incidência
do Direito Penal. Isso porque, o ilícito pe-
nal depende da existência de todos os ele-
mentos do tipo penal incriminador, que,
no caso do estelionato, são a obtenção de
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e o
emprego de meio fraudulento para manter
a vítima em erro.
No caso de acordo não cumprido, se
houver a inadimplência do valor contrata-
do, inegavelmente há a obtenção de van-
tagem ilícita em prejuízo alheio. Se, para
obter esse resultado, o agente voluntaria-
mente induziu a outra parte em erro, ha-
verá, além do inadimplemento civil, ilícito

desse elemento subjetivo.
O dolo é elemento subjetivo do tipo
penal incriminador. A conduta do agente
será considerada típica (nos tipos dolosos)
somente se tiver consciência do resultado e
vontade (ou assumido o risco) em alcançá-
lo. É necessária, portanto, a perscrutação do
que se passava na mente do agente. Como
esse procedimento do ponto de vista físico
é impossível, deve o julgador valer-se das
circunstâncias do caso que indiquem ter
ele agido consciente e voluntariamente ou
não. Ou seja, a negativa do acusado de que
não tinha a intenção de alcançar o resulta-
do pode ser suplantada pelas circunstâncias
que demonstrem o contrário.
A doutrina e a jurisprudência distin-
guem a fraude civil da fraude penal, pois
nesta o agente almeja o lucro ilícito e na-
-
prudência:
PROCESSUAL PENAL – TRANCA-
MENTO DE AÇÃO PENAL – ESTELIO-
NATO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA
DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CON-
DUTA – IMPROCEDÊNCIA – FATOS
IMPUTADOS QUE NÃO CONFIGURAM
APENAS ILÍCITO CIVIL – RECURSO
DESPROVIDO. (omissis). In casu, existem
fortes indícios de que os fatos imputados
  -
to contratual, eis que, aparentemente, o
réu agiu ardilosomente, mediante fraude,
 -
trimento de pessoas, o que consubstancia
não só ilícito civil, mas, também, o crime
de estelionato. (omissis). Precedentes. Re-
curso desprovido. (STJ – 5
a
. Turma – RHC
14819/SP; 2003/0140272-0 – Relator Mi-
nistro JORGE SCARTEZZINI – Julg. em
23/03/2004 – DJ 24.05.2004, p. 289).
A fraude civil busca o lucro fácil, de
um negócio desvantajoso para uma das
partes; ao passo que a fraude penal ob-
jetiva o proveito ilícito obtido mediante
artifício para induzir e manter em erro o
terceiro.
    
minha relatoria:
(...) É entendimento jurisprudencial
que há fraude penal quando o escopo do
agente é o lucro ilícito e não o do negócio.
Enquanto a fraude civil busca o lucro do
negócio, a fraude penal visa ao lucro ilíci-
to. A fraude civil é o engano nas operações
civis, na exteriorização e na obtenção de
vantagens; e não no engodo fraudulen-
to, de envolvimento e espoliação de víti-
mas através de empresa que o réu sabia
manifestamente quebrada. (...). (TJDFT,
2a. T. Crim., APR19980110371849, Rel.
Des. JOÃO TIMÓTEO, Julgamento:
02/05/2002, DJU 05/02/2003 Pág.: 64).
In casu, réu e vítimas celebraram um
negócio jurídico em que ambas as partes
estavam cientes dos seus direitos e obri-
gações. As vítimas emprestaram seus no-
mes espontaneamente para o réu, cientes
de que este abriria uma empresa utilizando
seus nomes, em troca de contraprestações
(dinheiro e lote).
A empresa foi constituída (vide Con-
       
receberam dinheiro por isso. Logo, o não
pagamento das contraprestações e os pre-
juízos sofridos pelas vítimas em face da
abertura da empresa devem ser dirimidos
na esfera cível, por se tratarem de ilícito
cível, já que os atos praticados pelo réu
não se subsumem ao crime de estelionato.
Pelo exposto, dou provimento ao ape-
lo do réu W. H. para absolvê-lo do crime
previsto no artigo 171, caput, do Código
Penal, o que faço com fundamento no ar-
tigo 386, inciso III do Código de Processo
É como voto.
O Senhor Desembargador SOUZA E
AVILA – Vogal
Com o Relator.
TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIO
TELEFONISTA NÃO TEM DIREITO A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR USO
DE FONES DE OUVIDO TIPO ‘HEADSET’
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1040-84.2010.5.04.0404
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DEJT, 28.06.2013
Relator: Ministro João Oreste Dalazen

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