Trabalhista e previdenciário

Páginas52-56

Page 52

Recurso de empresa que não comprovou data em que a greve dos bancários terminou é considerado deserto

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 1167-37.2010.5.01.0038

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DEJT, 14.11.2013

Relator: Ministro Vieira de Mello Filho

RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO – GREVE DOS BANCÁRIOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA.

A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que o fato impeditivo do recolhimento do depósito recursal, no prazo da lei, deve ser cabalmente demonstrado. In casu, a recorrente não comprovou a data do término do movimento grevista. Ademais, a greve dos bancários não é obstáculo para o recolhimento do depósito recursal no prazo, diante da possibilidade de este ser realizado por outros meios, tais como internet e bancos conveniados. Logo, tem-se por manifestamente deserto o recurso ordinário. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TSTRR-1167-37.2010.5.01.0038, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU e Recorrida (...).

Page 53

O 1º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 179-185, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por entendê-lo deserto.

Contra essa decisão a reclamada opôs embargos de declaração a fls. 191-200, os quais foram rejeitados, por meio do acórdão a fls. 205-208.

Inconformada, recorre de revista a reclamada (fls. 219-231), com fundamento no art. 896, “a” e “c”, da CLT, defendendo a reforma da decisão quanto à declaração de deserção.

O recurso foi recebido por meio da decisão singular a fls. 236-238.

Foram apresentadas contrarrazões, a fls. 241-246.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

1 – CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 209 e 211), regular a representação (fls. 151-152 e 153-154), considerando que a questão relativa ao preparo constitui o cerne da discussão.
1.1 – DESERÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por considerá-lo deserto, mediante a seguinte fundamentação, a fls. 181-184:

VOTO

  1. CONHECIMENTO
    DA DESERÇÃO
    Alega a ora recorrente, em suas razões de recurso, que, em razão da greve dos bancários, deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, por impossibilidade de pagamento, destacando o teor do Ato nº 79/2011.

Note-se que o Ato nº 7912011 deste E. Tribunal menciona “a deflagração de greve da categoria profissional dos bancários por tempo indeterminado, iniciada em 27 de setembro de 2011”, determinando a prorrogação dos “prazos para recolhimento e comprovação de custas e depósitos recursais nos processos que tramitam no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve da categoria profissional dos bancários” (f 1. 193).

Registre-se que o Ato nº 62212011 do C. TST também “Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais; em virtude da greve deflagrada pelos bancários”.

Contudo, embora a ora recorrente tenha de fato comprovado a ocorrência de greve dos bancários, tendo, como consequência, deixado de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo para a interposição do presente recur-so, é certo, por outro lado, que deixou de comprovar, quando da juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, a data do término da aludida greve (fI. 95).

Com efeito, era ônus da ora recorrente a comprovação acerca da data do término da greve, tendo em vista que, sem tal comprovação, não há como se aferir o efetivo cumprimento dos prazos estabelecidos nos atos acima mencionados.

Note-se que não compete ao Poder Judiciário a incumbência de averiguar, através de elementos externos aos autos, a data do término da greve dos bancários para a análise do cumprimento ou não do Ato nº 79/2011 do TRT da 1a. Região e do Ato nº 622/2011 do O. TST. No mesmo sentido, o seguinte julgado do O. TST, in verbis:

“Nota-se que, o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Re-vista foi publicado no dia 24/09/2010. Assim, o término do prazo alusivo ao Agravo de Instrumento se deu no dia 04/10/2010, data em que este foi efetivamente interposto, porém sem a comprovação do recolhimento do depósito recursal. Tal comprovação se deu somente no dia 14/10/2010, sob a alegação de que a ocorrência de greve dos bancários impossibilitou o recolhimento dos devidos valores. Para tanto, em anexo ao Agravo de Instrumento, as Agravantes juntaram notícias extraídas de sites da internet, que fazem menção, inclusive à suspensão de prazo em Tribunais de outras regiões.

Em que pese à alegação de que greve bancária teria impossibilitado a efetivação do depósito, não houve comprovação documental da impossibilidade do seu recolhimento. Cabe à parte, o ônus de juntar, no momento da interposição do recurso, documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT