Trabalhista e previdenciário
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Tribunal Regional do Trabalho da 9a.
Região
Recurso Ordinário n. 21255-2012-014-09-00-1
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DEJT, 22.11.2013
Relator: Desembargadora Marlene T.
Fuverki Suguimatsu
DANOS MORAIS. PROMESSA DE EMPREGO. PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDOS. FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA DA EXPECTATIVA.
A submissão do trabalhador a processo seletivo e o seu encaminhamento para exame médico admissional e à agência bancária para providenciar a abertura de conta corrente, além de outros procedimentos que sinalizam clara intenção de contratar não se enquadram como mera expectativa de contratação. O empregador que, sem apresentar razões plausíveis, deixa de efetivar a contratação depois de submeter o trabalhador a todas as etapas do procedimento de contratação age com abuso do direito potestativo, e causa prejuízos à vida pessoal e social do trabalhador, ao retardar sua colocação no mercado de trabalho e gerar falsa expectativa de emprego, em evidente quebra do princípio da boa-fé. Pela gravidade dos fatos constatados, da condição social e financeira do réu, proporcionalmente inversa à do autor, e do caráter educativo e compensatório da indenização, cabível a majoração do valor arbitrado na sentença. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 14a. Vara do Trabalho de Curitiba, em que é recorrente (...) e recorrido WAL MART BRASIL LTDA.
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RELATÓRIO
Da sentença de fls. 61-67, recorre o autor às fls. 68-73 quanto à indenização por danos morais – promessa de emprego – majoração.
Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 76-78.
Em conformidade com o Provimento 1/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO do autor. As contrarrazões foram regularmente apresentadas.
MÉRITO
Indenização por danos morais – promessa de emprego – Majoração
A magistrada de primeiro grau condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista que o autor, após preencher todos os requisitos e cumprir todas as etapas para admissão, não foi contratado (fls. 63-66). A julgadora adotou na sentença os seguintes fundamentos:
O Reclamante narra que em meados de dezembro/2011 fez en-trevista de emprego na Reclamada, e, após participar de um processo de seleção...
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